Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Chácara-Chôrio Rio Velho", com área de seiscentos e setenta e nove hectares, quarenta e três ares e oitenta e seis centiares, situado no Município de Pompéu, objeto da Matrícula nº 6.255, fls. 190, Livro 2-AL, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pompéu, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006287/2003-18);

II - "Fazenda Boa Esperança", com área de quinhentos e sete hectares, dezesseis ares e vinte e três centiares, situado no Município de Eugenópolis, objeto do Registro nº R-6-1.247, fls. 71v, Livro 2-A, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Eugenópolis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.004371/2003-99);

III - "Fazenda Casa Grande, Santa Luzia, Salgada e Cascata", com área de oitocentos e vinte e sete hectares, sessenta e seis ares e vinte e sete centiares, situado no Município de Esmeraldas, objeto dos Registros nºs R-9-3.774, fls. 158v, Livro 2; R-8-13.370, fls. 158v, Livro 2; R-8-16.910, fls. 158v, Livro 2; R-5-16.911, fls. 158v, Livro 2; R-10-16.912, fls. 158v, Livro 2; R-4-16.279, fls. 158v, Livro 2 e R-4-16.979, fls. 158v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Esmeraldas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005959/2003-60);

IV - "Fazenda Santa Terezinha", com área de mil, quatrocentos e vinte e sete hectares e oitenta ares, situado no Município de Verdelândia, objeto do Registro nº R-7-2.047, fls. 193, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São João da Ponte, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.001836/2003-50); e

V - "Fazenda Limeira", com área de quatrocentos e cinco hectares, situado no Município de Pará de Minas, objeto da Matrícula nº 2.593, fls. 209, Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.009284/2002-47).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.2004