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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE ABRIL DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

        I - "Fazenda Chumbados, Serra Negra e Mendanha", com área de três mil, trezentos e setenta e três hectares e dezesseis ares, situado no Município de Goianésia, objeto dos Registros nos R-2-3.472, Ficha 01, Livro 2; R-2-3.473, Ficha 01, Livro 2 e R-2-6.245, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianésia, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.001169/2002-62);

        II - "Barreira Funda", com área de mil, trezentos e trinta e três hectares, situado no Município de Palmeiras, objeto do Registro no R-1-267, fls. 15, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Palmeiras, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.002018/2002-18);

        III - "Açude Novo" - parte, com área de dois mil, novecentos e trinta e cinco hectares, quarenta e sete ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Passagem Franca, objeto dos Registros nos R-13-763, fls. 231, Livro 2-D; R-9-260, fls. 260, Livro 2; R-8-224, fls. 224, Livro 2; R-9-764, fls. 140, Livro 2-E; R-5-1.238, fls. 94, Livro 2-E; R-8-515, fls. 115, Livro 2-B; R-5-778, fls. 164, Livro 2-C e R-7-815, fls. 184, Livro 2-C, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Elesbão Veloso, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.001134/2003-09);

        IV - "Fazenda Zumbi", com área de trezentos e oitenta e dois hectares, sessenta e seis ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Tobias Barreto, objeto dos Registros nos R-1-2.640, fls. 66, Livro 2-R e R-6-747, fls. 58, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tobias Barreto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000396/2003-67); e

       IV - "Fazenda Zumbi", com área de quatrocentos e trinta e três hectares, quarenta e seis ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Tobias Barreto, objeto dos Registros nos R-1-2.640, fls. 66, Livro 2-R, R-6-747, fls. 58, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tobias Barreto, e R-4-1.553, fls. 58, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simão Dias, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000396/2003-67); e

        V - "Fazenda São Cristóvão", com área de mil e nove hectares e oitenta ares, situado nos Municípios de Carira e Nossa Senhora da Glória, objeto do Registro no R-7-2.023, fls. 269, Livro 2-AD, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000109/2003-19).

        Art. 2o  Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

        Art. 3o  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004