Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 7 DE ABRIL DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Boleira", com área de mil, quarenta hectares, oitenta e dois ares e cinqüenta centiares, situado no Município de Jampruca, objeto das Matrículas nºs 8.679, fls. 105, Livro 2-AH; 8.680, fls. 106, Livro 2-AH; 8.681, fls. 107, Livro 2-AH; 8.682, fls. 108, Livro 2-AH; 760, fls. 162, Livro 2-C e 185, fls. 185, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.009742/2002-48);

II - "Fazenda São João do Rodeio", com área de sete mil, duzentos e setenta e oito hectares, noventa e dois ares e quarenta centiares, situado no Município de São Romão, objeto dos Registros nºs R-3-348, fls. 112, Livro 2-B; R-1-90, fls. 154, Livro 2-A; Matrículas nºs 01, fls. 81v, Livro 2-A; 4.286, fls. 265, Livro 3-F; 4.394, fls. 296, Livro 3-F; 4.378, fls. 290, Livro 3-F; 4.297, fls. 269, Livro 3-F; 4.295, fls. 169, Livro 3-F; 4.293, fls. 268, Livro 3-F; 4.287, fls. 265, Livro 3-F e 4.202, fls. 245, Livro 3-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Romão, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/ nº 54170.004563/2002-14);

III - "Fazenda Garças e Sítio Pau-Ferro", com área de novecentos e cinqüenta e nove hectares e setenta ares, situado no Município de Petrolina, objeto dos Registros nºs R-3-6.367, Livro 2 e AV-2-35.142, Livro 2, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000739/2003-97);

IV - "Fazenda Província do Uige", com área de seis mil, quatrocentos e um hectares e sessenta ares, situado no Município de Inajá, objeto do Registro nº R-1-1.521, fls. 44v, Livro 2-I, do Cartório do Único Ofício da Comarca de Inajá, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000894/2003-11); e

V - "Santa Bárbara", com área de setecentos e quarenta e três hectares e um are, situado no Município de Altos, objeto do Registro nº R-1-2.667, fls. 21, Livro 2-L, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Altos, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.003786/2002-99).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2004