Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e
184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº
76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b",
"c" e "d", e 20, inciso VI,
da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº
8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda
Itatiaia", com área registrada de mil e seiscentos hectares, e área medida de
novecentos e noventa e um hectares, quatro ares e quarenta e um centiares, situado no
Município de Santa Inês, objeto dos Registros nos R-5-126, fls. 126,
Livro 2-A; R-6-126, fls. 126, Livro 2-A; R-7-126, fls. 126, Livro 2-A e R-8-126, fls. 126,
Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Inês, Estado da Bahia
(Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000034/2003-41);
II - "Fazenda
São Lourenço do Paraíso", com área de cinco mil, vinte e quatro hectares,
sessenta e dois ares e cinqüenta e nove centiares, situado no Município de Minaçu,
objeto dos Registros nos R-5-972, fls. 178, Livro 2-D; R-6-973, fls.
179, Livro 2-D e R-3-295, fls. 95, livro 2-B, do Cartório de Registro Geral de Imóveis e
Anexos da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº
54150.001621/2002-96);
III - "Fazenda Escalada do Rio Preto", com área de setecentos e vinte
e nove hectares e setenta e três ares, situado no Município de Rio Verde, objeto dos
Registros nos R-1-20.271 e R-1-19.664, do Cartório de Registro Geral de
Imóveis e Anexos da Comarca de Rio Verde, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº
54150.000140/00-58);
IV - "Fazenda
Pintado", com área de seis mil, quatorze hectares, quarenta ares e oitenta e oito
centiares, situado no Município de Bonópolis, objeto da Matrícula nº
94, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porangatu, Estado de
Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.000906/2003-91);
V - "São
Bartolomeu", com área de dois mil, novecentos e cinqüenta e um hectares, oitenta e
seis ares e dezenove centiares, situado no Município de Bom Jesus das Selvas, objeto do
Registro nº R-3-170, fls. 170, Livro 2, do Cartório do 1º
Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº
54230.001228/99-19);
VI - "Fazenda
Bom Conselho", com área de duzentos e noventa e quatro hectares, situado no
Município de Macaíba, objeto do Registro nº R-3-5.142, Livro 2, do Primeiro Cartório
Judiciário da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte (Processo
INCRA/SR-19/nº 54330.000854/2002-53); e
VI - "Fazenda Bom Conselho e Alameda dos Pinheiros", com área de quinhentos e oitenta e oito hectares, situado no Município de Macaíba, objeto dos Registros nos R-3-5.142, Livro 2, e R-4-4.653, Livro 2, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte (Processo/INCRA/SR-19/No 54330.000854/2002-53). e (Redação dada pelo Decreto de 24 de Agosto de 2004)
VII - "Lote
150 L", com área de quatrocentos e quarenta e três hectares, noventa e dois ares e
trinta e quatro centiares, situado no Município de Campo Erê, objeto da Matrícula nº
7.322, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê,
Estado de Santa Catarina (Processo INCRA/SR-10/nº 54211.000062/2003-91).
Art. 2º Excluem-se
dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem
como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover
as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho
de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a
preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.2.2004