Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
| Institui a Conferência Nacional do Esporte e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Conferência Nacional do
Esporte, a se realizar sob a coordenação do Ministério do Esporte.
Art. 2º A Conferência Nacional do Esporte será
presidida pelo Ministro de Estado do Esporte e, na sua ausência ou impedimento eventual,
pelo Secretário-Executivo desse Ministério.
Art. 3º O Ministro de Estado do Esporte expedirá o
regulamento da Conferência Nacional do Esporte, dispondo sobre a organização,
funcionamento, periodicidade, etapas de sua realização e escolha dos delegados.
Art. 4º A primeira reunião da Conferência Nacional do
Esporte, em sua etapa nacional, acontecerá em Brasília, Distrito Federal, no 2o
trimestre de 2004, cabendo ao Ministro de Estado do Esporte definir a data de sua
realização.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.1.2004