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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.326 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 2006.       (Produção de efeito)
Texto para impressão.

Produção de efeito

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos que menciona.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002.

        Parágrafo único.  As alterações de alíquotas de que trata o caput não alcançam os destaques "Ex" porventura existentes nos códigos relacionados, ressalvados os casos expressos no referido Anexo.

        Art. 2o  Fica criada Nota Complementar no Capítulo 38 da TIPI com a seguinte redação:

"NC (38-1) O Biodiesel de que trata o Ex 01 do código 3824.90.29 é o combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, e que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil."

        Art. 3o  A Nota Complementar NC (87-4) da TIPI passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ficam reduzidas a quinze por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)

        Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005.

        Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2004 - Edição extra

A N E X O

Código NCM

Alíquota (%)

2204.10.90

20

8704.21.10 Ex 01

8

*