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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.200 DE 30 DE AGOSTO DE 2004.

Dá nova redação aos arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

       Art. 1o  Os arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20.  Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:

I - Ata de Inspeção de Saúde;

II - Ficha Individual;

III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM);

IV - Perfil do Avaliado;

V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e

VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército.

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§ 3o  A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.

..............................................................................................

§ 6o  O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA.

§ 7o   O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM." (NR)

"Art. 21.  A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto." (NR)

"Art. 23.  A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:

I - perfil do avaliado;

II - rendimento escolar;

III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;

IV - valorização do mérito;

V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;

VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;

VII - capacidade de chefia e liderança;

VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e

X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.

Parágrafo único.  A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército." (NR)

"Art. 25.  A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército." (NR)

"Art. 26.  As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2o ou 1o Tenente." (NR)

"Art. 29.  A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM." (NR)

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 30 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.8.2004