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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.134, DE 7 DE JULHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5.347, de 2004

Produção de efeitos

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - da Secretaria de Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.5; vinte e seis DAS 101.4; trinta e um DAS 101.3; quarenta e sete DAS 101.2; um DAS 102.5; seis DAS 102.4; quinze DAS 102.3; dezenove DAS 102.1; cento e quinze FG-1; e oitenta e nove FG-2; e

        II - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão: nove DAS 101.1 e dez FG-3.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1°, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4°  Os regimentos internos dos órgãos integrantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 5°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 9 de julho de 2004.

        Art. 6°  Fica revogado o Decreto n° 4.781, de 16 de julho de 2003.

        Brasília, 7 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.2004

ANEXO I

    ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - participação na formulação do planejamento estratégico nacional;

        II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

        III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

        IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

        V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

        VI - formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

        VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais, bem como das ações de organização e modernização administrativa do Governo Federal;

        VIII - formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

        IX - acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

        X - administração patrimonial; e

        XI - política e diretrizes para modernização do Estado.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2°  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte Estrutura Organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        2. Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais; e

        3. Departamento de Extinção e Liquidação;

        c) Consultoria Jurídica; e

        d) Assessoria Econômica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos:

        1. Departamento de Planejamento;

        2. Departamento de Planejamento de Programas Sociais;

        3. Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais; e

        4. Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura;

        b) Secretaria de Orçamento Federal:

        1. Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia;

        2. Departamento de Programas da Área Econômica;

        3. Departamento de Programas Especiais;

        4. Departamento de Programas de Infra-Estrutura;

        5. Departamento de Programas Sociais; e

        6. Departamento de Assuntos Fiscais;

        c) Secretaria de Assuntos Internacionais;

        d) Secretaria de Gestão:

        1. Departamento de Programas de Gestão;

        2. Departamento de Fomento Gerencial; e

        3. Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho;

        e) Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:

        1. Departamento de Logística e Serviços Gerais;

        2. Departamento de Serviços de Rede;

        3. Departamento de Integração de Sistemas de Informação; e

        4. Departamento de Governo Eletrônico;

        f) Secretaria de Recursos Humanos; e

        g) Secretaria do Patrimônio da União: Departamento de Gestão Patrimonial;

        III - órgãos colegiados:

        a) Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX;

        b) Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR;

        c) Comissão Nacional de Classificação - CONCLA; e

        d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;

        IV - entidades vinculadas:

        a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

        b) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

        c) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado

        Art. 3°  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

        VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4°  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais; e

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.

       

        Art. 5°  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivos, de administração dos recursos de informação e informática e de recursos humanos, bem como as atividades de organização e modernização administrativa;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e entidades vinculadas do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - coordenar, no âmbito setorial, a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

        V - desenvolver, no âmbito de sua área de competência, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

        VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6º  Ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais compete:

        I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais e da proposta do Orçamento de Investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as metas de resultados fixadas, bem como acompanhar a sua execução orçamentária;

        II - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais, propondo diretrizes e parâmetros de atuação, inclusive sobre a política salarial e de benefícios e vantagens e negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho;

        III - acompanhar, avaliar e disponibilizar informações sobre o desempenho econômico financeiro das empresas estatais;

        IV - manifestar-se sobre propostas de empresas estatais referentes:

        a) à criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou empresa estatal, do controle acionário de empresa privada, de aumento de capital social e aprovação dos estatutos e suas alterações;

        b) alterações nos estatutos e regulamentos das entidades fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos de benefícios;

        c) à contratação de operações de crédito, inclusive as de arrendamento mercantil;

        d) à emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e

        e) ao quadro de pessoal, acordo ou convenção coletiva de trabalho, planos de cargos e salários, tabelas de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas.

        V - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério nos Conselhos de Administração das empresas estatais;

        VI - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio porte, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Federal direta ou indireta, provendo o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria do Conselho;

        VII - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes ao Programa Nacional de Desestatização;

        VIII - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais; e

        IX - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais, o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas.

        Art. 7°  Ao Departamento de Extinção e Liquidação compete:

        I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;

        II - acompanhar e orientar as atividades relacionadas com a preparação e a organização de acervo documental de órgãos e entidades da Administração Federal submetidas a processos de extinção ou liquidação, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e manutenção;

        III - promover o acompanhamento e a orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em manuais específicos;

        IV - incumbir-se, junto a órgãos e entidades da Administração Federal, da regularização de eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de liquidação em que haja atuado na forma do inciso I; e

        V - promover a análise, aprovação e demais providências relativas às prestações de contas decorrentes de convênios e instrumentos similares a que se referem os Decretos n°s 1.822, de 29 de fevereiro de 1996, e 2.507, de 3 de março de 1998, bem como aqueles celebrados pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, relativos a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular – FEHAP, cujos recursos foram repassados pelo Ministério.

        Art. 8°  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a supervisão das atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.

        Art. 9°  À Assessoria Econômica compete:

        I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política econômica;

        II - participar da elaboração das propostas de alteração da legislação orçamentária;

        III - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

        IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

        V - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais;

        VI - participar da elaboração de estudos necessários ao planejamento;

        VII - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

        VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e

        IX - assessorar os representantes do Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução da política econômica.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 10.  À Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:

        I - estabelecer diretrizes e normas para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem, bem como para o planejamento territorial;

        II - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a gestão do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        III - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e avaliação dos programas e ações do plano plurianual, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal e com o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

        IV - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;

        V - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento, avaliação e revisão do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        VI - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o desenvolvimento do País; e

        VII - desenvolver estudos com vistas à avaliação ambiental estratégica de agrupamento de investimentos.

        Art. 11.  Ao Departamento de Planejamento compete:

        I - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        II - coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da mensagem presidencial ao Congresso Nacional;

        III - coordenar a definição de diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas para a formulação, avaliação e revisão do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;

        IV - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento e avaliação do gasto público, do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento; e

        V -  promover e coordenar estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento.

        Art. 12.  Ao Departamento de Planejamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.

        Art. 13.  Ao Departamento de Planejamento de Programas Econômicos e Especiais compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.

       Art. 14.  Ao Departamento de Planejamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que contribuam para obtenção de resultados e melhoria da sua gestão.

        Art. 15.  À Secretaria de Orçamento Federal compete:

        I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;

        II - preparar os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento da União;

        III - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais;

        IV - propor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

        V - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;

        VI - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal;

        VII - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento;

        VIII - estabelecer a classificação funcional, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, e a classificação institucional, da receita e da despesa; e

        IX - planejar e coordenar as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.

        Art. 16.  Ao Departamento de Gerenciamento Estratégico e de Tecnologia compete:

        I - coordenar e executar ações relacionadas à elaboração do planejamento estratégico e à política de recursos humanos do Sistema de Orçamento Federal;

        II - promover estudos e coordenar ações com vistas ao aperfeiçoamento e à conectividade do Sistema de Orçamento Federal com o ambiente externo;

        III - planejar e programar as fases do ciclo orçamentário;

        IV - coordenar o desenvolvimento e a aplicação de metodologias e técnicas voltadas à melhoria do processo orçamentário; e

        V - gerenciar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR e as atividades relativas à tecnologia de informações orçamentárias.

        Art. 17.  Ao Departamento de Programas da Área Econômica compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como desenvolver estudos e projetos, visando racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 18.  Ao Departamento de Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais, assim como desenvolver estudos e projetos com vistas a racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 19.  Ao Departamento de Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de infra-estrutura, assim como desenvolver estudos e projetos que objetivem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 20.  Ao Departamento de Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como desenvolver estudos e projetos que busquem racionalizar o processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.

        Art. 21.  Ao Departamento de Assuntos Fiscais compete acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como realizar estudos econômico-fiscais.

        Art. 22.  À Secretaria de Assuntos Internacionais compete:

        I - formular diretrizes, planejar e coordenar as políticas e ações para negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do setor público;

        II - participar da elaboração da proposta orçamentária da União e acompanhar a execução financeira dos recursos previstos no inciso I, bem como da respectiva contrapartida financeira;

        III - acompanhar a preparação e a execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;

        IV - subsidiar a elaboração dos planos plurianuais e do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;

        V - assegurar o cumprimento das recomendações da COFIEX no processo de negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela aprovados;

        VI - acompanhar e avaliar as políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério, a posição brasileira junto a esses organismos; e

        VII - acompanhar e participar, no âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição brasileira junto a organismos multilaterais e governos estrangeiros.

        Art. 23.  À Secretaria de Gestão compete:

        I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;

        II - formular, propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de transformação da gestão pública, voltados à promoção e ao fortalecimento:

        a) da capacidade de formulação estratégica, incluindo-se formas de participação e interlocução com segmentos beneficiários e sistemas de priorização de ações de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados e do desempenho organizacional;

        b) de concepções de estruturas organizacionais e modelos de gestão voltados para a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas governamentais;

        c) da transparência, controle social, prestação de contas e conduta ética na gestão pública;

        d) da simplificação e otimização de regras, processos e atividades de órgãos e entidades da Administração Pública federal, incluindo-se ações de regulamentação e desregulamentação de atividades de órgãos, entidades e sistemas estruturantes da ação administrativa estatal;

        e) de concepções e estruturas de função pública, normas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;

        f) da otimização da alocação de recursos para o alcance dos resultados visados; e

        g) de sistemas de informações, aprendizado, competências e conhecimento necessários a excelência dos processos organizacionais;

        III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas;

        IV - gerenciar o Prêmio Nacional da Gestão Pública;

        V - gerir as atividades referentes ao dimensionamento da força de trabalho, incluindo-se aquelas relativas à autorização de concursos públicos e gestão de cargos comissionados e funções comissionadas de natureza técnica;

        VI - subsidiar a proposição de políticas e diretrizes relativas às atividades de gestão da força de trabalho na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incluindo-se aí as propostas de desenvolvimento de pessoas e de adequação e alinhamento de quadro de pessoal com as ações desenvolvidas no âmbito das organizações;

        VII - propor políticas e diretrizes relativas aos dirigentes públicos, às carreiras e às funções da alta burocracia;

        VIII - promover a gestão do conhecimento, o diálogo de políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, Poderes e esferas federativas e outros países.

        IX - gerir as atividades técnico/administrativas referentes à implementação de programas de cooperação internacional no âmbito do Ministério;

        X - apoiar o Ministério na articulação e coordenação entre programas de cooperação internacional; e

        XI - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos programas de cooperação no âmbito do Ministério.

        Art. 24.  Ao Departamento de Programas de Gestão compete:

        I - elaborar e propor políticas e diretrizes de governo para a gestão pública;

        II - desenvolver e orientar a implementação de projetos e ações com vistas a garantir resultados efetivos na execução das políticas e diretrizes formuladas para a gestão pública;

        III - promover e apoiar a implementação de ciclos contínuos de avaliação da gestão nas organizações públicas;

        IV - planejar e coordenar atividades relativas ao Prêmio Nacional da Gestão Pública;

        V - promover e apoiar as organizações públicas em ações de simplificação de procedimentos e normas; e

        VI - promover e apoiar as organizações públicas em ações que visem à melhoria da qualidade dos seus serviços, principalmente aquelas voltadas para o estabelecimento de padrões de atendimento, para a avaliação da satisfação dos usuários e para a facilitação do acesso a esses serviços.

        Art. 25.  Ao Departamento de Fomento Gerencial compete:

        I - analisar, consolidar e propor o estabelecimento, o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos da Administração federal;

        II - formular diretrizes técnicas para a criação e revisão das estruturas organizacionais do Governo Federal, bem como desenvolver estudos com vistas à concepção de modelos jurídico-institucionais adequados às diversas funções estatais;

        III - promover estudos e apoiar ações voltadas para a melhoria da efetividade das instituições públicas;

        IV - desenvolver e aprimorar estudos visando o estabelecimento de metodologias para análise de estruturas organizacionais dos órgãos da Administração federal;

        V - prestar assistência técnica ao Governo Federal, Estados e Municípios, divulgando metodologias para aperfeiçoamento da gestão pública;

        VI - acompanhar, avaliar e manter base de dados de contratos de gestão no âmbito da Administração Pública Federal; e

        VII - executar as atividades de órgão gestor do Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG.

        Art. 26.  Ao Departamento de Análise e Monitoramento da Força de Trabalho compete gerenciar as atividades relacionadas com:

        I - organização e profissionalização da função pública, normas, competências requeridas, critérios e modelos jurídico-institucionais condizentes com a variedade de requisitos operacionais das diversas ações e funções estatais;

        II - concepções de desenvolvimento de competências requeridas para o adequado desempenho profissional dos servidores, especialmente no aspecto gerencial, incluídas aquelas desenvolvidas no âmbito de cooperação internacional;

        III - dimensionamento e recomposição da força de trabalho, incluídas aquelas relativas à autorização de concursos públicos, movimentação da força de trabalho, contratação temporária de pessoal e gestão de funções comissionadas de natureza técnica;

        IV - proposição e acompanhamento de modelos e processos de desenvolvimento de pessoas, tais como capacitação e avaliação de desempenho; e

        V - recrutamento e seleção, alocação, nomeação, capacitação, desenvolvimento e gestão de desempenho dos membros da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental -EPPGG.

        Art. 27.  À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades dos Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

        Art. 28.  Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete:

        I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na Administração Federal direta, autárquica e fundacional; e

        II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.

        Art. 29.  Ao Departamento de Serviços de Rede compete:

        I - exercer a coordenação central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões para a gestão dos recursos de informação e informática na Administração Federal; e

        II - promover a infra-estrutura tecnológica, rede de comunicação do Governo Federal, necessária à:

        a) integração e operação dos sistemas estruturadores das atividades administrativas do Governo Federal;

        b) comunicação eletrônica oficial entre os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

        c) disseminação de informações públicas; e

        d) viabilização do acesso, fácil e em tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

        Art. 30.  Ao Departamento de Integração de Sistemas de Informação compete:

        I - interagir com os órgãos centrais dos Sistemas Nacional de Arquivos – SINAR, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a uniformização e a integração dos procedimentos e das informações; e

        II - promover o desenvolvimento e a implantação de soluções, na Administração Federal, que possibilitem o incremento da produtividade e subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas públicas.

        Art. 31.  Ao Departamento de Governo Eletrônico compete:

        I - coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico;

        II - coordenar as atividades relacionadas à integração da prestação de serviços públicos por meios eletrônicos na Administração Federal;

        III - normatizar o desenvolvimento de ações de governo eletrônico na Administração Federal; e

        IV - sistematizar e disseminar informações relacionadas às ações de governo eletrônico da Administração Federal.

        Art. 32.  À Secretaria de Recursos Humanos compete:

        I - propor, elaborar e implementar atos, normas complementares e procedimentais relativos à aplicação e ao cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos humanos;

        II - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida e estudos sobre previdência do servidor público;

        III - gerenciar as atividades de redistribuição, readmissão e cessão de servidores públicos federais para órgãos e entidades de outros Poderes e esferas de governo;

        IV - gerenciar as atividades associadas aos processos de disponibilidade e de desligamento de servidores públicos federais;

        V - propor e implementar ações de relacionamento com órgãos e entidades da Administração Federal, de outros Poderes e esferas de governo, e com os servidores e empregados públicos federais, nas questões relativas à administração de recursos humanos;

        VI - oferecer subsídios e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação relativa à administração de recursos humanos, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

        VII - desenvolver, implantar e administrar sistemas informatizados de administração de recursos humanos;

        VIII - administrar e controlar a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, dos empregados públicos, estagiários e dos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, ou por meio de contratos de cooperação internacional;

        IX - executar o controle sistêmico, verificar a exatidão dos parâmetros de cálculos e supervisionar as operações de processamento de dados para a produção da folha de pagamento de pessoal, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza;

        X - executar as atividades relacionadas com cadastro, concessão e revisão de benefícios e pagamento de pessoal ativo, inativo e de pensionistas, oriundos de órgãos, entidades e empresas em reorganização, extintos ou submetidos a processo de extinção ou liquidação;

        XI - representar o Ministério nos assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista;

        XII - exercer atividades de auditoria de sistemas e operacional e controlar a aplicação da legislação de pessoal, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

        XIII - supervisionar a aplicação das políticas e diretrizes relacionadas com classificação e reclassificação de cargos, organização de carreiras, remuneração e seguridade social e benefícios, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional;

        XIV - gerenciar as atividades referentes à execução de concursos públicos, da movimentação da força de trabalho e da contratação temporária de pessoal;

        XV - propor políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua aplicação;

        XVI - promover o permanente acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho da remuneração paga e das despesas de pessoal dos órgãos e entidades integrantes da Administração Federal;

        XVII - exercer as atividades de ouvidoria, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, colocando à disposição dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sistema que permita a recepção de dúvidas, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e dando-lhes respostas, permitindo a solução organizada e eficaz; e

        XVIII - estabelecer, gerir e implementar a política de relações coletivas do trabalho, no âmbito do SIPEC, criando, gerindo e implantando mecanismos que possibilitem a interlocução entre as entidades representativas dos servidores e a Administração Federal, suas autarquias e fundações.

        Art. 33.  À Secretaria do Patrimônio da União compete:

        I - administrar o patrimônio imobiliário da União e zelar por sua conservação;

        II - adotar as providências necessárias à regularidade dominial dos bens da União;

        III - lavrar, com força de escritura pública, os contratos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis da União e providenciar os registros e as averbações junto aos cartórios competentes;

        IV - promover o controle, fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em serviço público;

        V - administrar os imóveis residenciais de propriedade da União destinados à utilização pelos agentes políticos e servidores federais;

        VI - estabelecer as normas de utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em serviço público;

        VII - proceder à incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União;

        VIII - promover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação de bens imóveis da União para as finalidades previstas em lei;

        IX - promover a alienação dos imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime estabelecido na legislação vigente;

        X - conceder aforamento e remição, na forma da lei;

        XI - promover a cessão onerosa ou outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em lei;

        XII - efetuar a locação e o arrendamento de imóveis de propriedade da União;

        XIII - autorizar a ocupação de imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes inscrições;

        XIV - estabelecer as diretrizes para a permissão de uso de bens imóveis da União;

        XV - processar as aquisições de bens imóveis de interesse da União;

        XVI - adotar as providências administrativas necessárias à discriminação, à reivindicação de domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;

        XVII - disciplinar a utilização de bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à fiscalização de seu uso;

        XVIII - promover a doação ou cessão gratuita de imóveis da União, quando presente o interesse público;

        XIX - proceder à demarcação e identificação dos imóveis de propriedade da União;

        XX - formular política de cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores genéricos;

        XXI - formular política de cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando, na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua arrecadação;

        XXII - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos bens imóveis do domínio e posse da União; e

        XXIII - coligir os elementos necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos procedimentos judiciais destinados à sua defesa.

        Art. 34.  Ao Departamento de Gestão Patrimonial compete coordenar, controlar e orientar o desenvolvimento das ações e projetos executados pelas Gerências de Área relacionadas com as ações finalísticas da Secretaria, bem como a aplicação da legislação patrimonial e a proposição de estudos e normas para sua complementação.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

        Art. 35.  À COFIEX cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 3.502, de 12 de junho de 2000.

        Art. 36.  À CONCAR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de 10 de maio de 2000.

        Art. 37.  À CONCLA cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 3.500, de 9 de junho de 2000.

        Art. 38.  À CNPD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n° 4.269, de 13 de junho de 2002.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

        Art. 39.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes

        Art. 40.  Aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

        Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários e ao Chefe da Assessoria Econômica exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

        Art. 41.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 42.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

5

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

4

Assessor

102.4

2

Assessor Técnico

102.3

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

6

Assistente

102.2

9

Assistente Técnico

102.1

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

1

FG-1

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

3

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

1

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

1

FG-1

2

FG-2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

101.6

2

Diretor de Programa

101.5

4

Assessor

102.4

5

Gerente de Projeto

101.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente

102.2

Divisão

4

Chefe

101.2

7

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Subsecretário-Adjunto

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Administração e Gestão da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

8

Chefe

101.1

8

FG-1

Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

4

FG-1

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

7

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

11

FG-1

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Planejamento,
Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

10

Chefe

101.2

1

FG-1

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Contratos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE
COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS
EMPRESAS ESTATAIS

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

2

Assistente

102.2

1

FG-1

Coordenação-Geral de Orçamentos

1

Coordenador-Geral

101.4

4

Assessor Técnico

102.3

5

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Política Salarial e
Previdência Complementar

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Informação e
Avaliação de Empresas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Gestão
Cooperativa das Estatais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE EXTINÇÃO E
LIQUIDAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Acompanhamento
de Extinção e de Liquidação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Análise de
Prestações de Contas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Acervo
Documental

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Contabilidade e
Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

1

Consultor Jurídico Adjunto

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

6

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral Jurídica de Orçamento, Contratos e Licitação

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral Jurídica de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral Jurídica de Patrimônio

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral Jurídica de Contencioso Judicial e Administrativo

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

4

Assistente

102.2

ASSESSORIA ECONÔMICA

1

Chefe da Assessoria Econômica

101.6

1

Chefe da Assessoria Econômica Adjunto

101.5

1

Diretor de Programa

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

6

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente Técnico

102.1

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO
DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

Coordenação

8

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS ECONÔMICOS E ESPECIAIS

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

6

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA

1

Diretor

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

5

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE ORÇAMENTO
FEDERAL

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

3

Assessor

102.4

6

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

DEPARTAMENTO DE GERENCIAMENTO ESTRATÉGICO E DE TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

8

Assessor Técnico

102.3

7

Assistente

102.2

5

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
DA ÁREA ECONÔMICA

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

4

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
ESPECIAIS

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

4

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
DE INFRA-ESTRUTURA

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

4

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS
SOCIAIS

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

4

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS FISCAIS

1

Diretor

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

7

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

SECRETARIA DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

1

Assessor

102.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Projetos e Programas
de Infra-Estrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Projetos e Programas Sociais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

7

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Políticas com
Organismos e Negociações Comerciais Bilaterais e Multilaterais

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Informações e
Sistemas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

SECRETARIA DE GESTÃO

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

4

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS DE GESTÃO

1

Diretor

101.5

5

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE FOMENTO GERENCIAL

1

Diretor

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

Coordenação-Geral de Informações Organizacionais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE E MONITORAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO

1

Diretor

101.5

Coordenação-Geral de Dimensionamento
da Força de Trabalho

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Análise do
Perfil da Força de Trabalho

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Pessoas

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

SECRETARIA DE LOGÍSTICA E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

4

Assessor

102.4

2

Gerente de Projeto

101.4

5

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

5

FG-1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA E
SERVIÇOS GERAIS

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

4

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

9

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS DE
REDE

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE INTEGRAÇÃO
DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

2

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

DEPARTAMENTO DE GOVERNO ELETRÔNICO

1

Diretor

101.5

1

Gerente de Projeto

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

SECRETARIA DE RECURSOS
HUMANOS

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

1

Diretor de Programa

101.5

1

Assessor

102.4

2

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

2

FG-1

Auditoria de Recursos Humanos

1

Auditor-Chefe

101.4

2

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação
de Normas

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Procedimentos
Judiciais

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Administração de Sistemas de Informações de Recursos
Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Divisão

5

Chefe

101.2

1

Assistente Técnico

102.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Estudos e
Informações Gerenciais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Seguridade
Social do Servidor

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Carreiras e
Remuneração

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Política de
Capacitação e Desenvolvimento do
Servidor

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Gerências Regionais de Administração de
Pessoal

2

Gerente Regional

101.4

Divisão

10

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

12

FG-1

SECRETARIA DO PATRIMÔNIO
DA UNIÃO

1

Secretário

101.6

1

Secretário-Adjunto

101.5

4

Assessor

102.4

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

4

Assistente

102.2

2

Assistente Técnico

102.1

144

FG-1

100

FG-2

15

FG-3

Coordenação-Geral de Orçamento, Planejamento e Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

6

Assistente

102.2

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

2

Assistente

102.2

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Cadastro e Sistemas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

1

Assistente

102.2

3

Assistente Técnico

102.1

Departamento de Gestão Patrimonial

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Gestão Patrimonial

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

4

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Engenharia e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

101.4

1

Assistente

102.2

Divisão

1

Chefe

101.2

3

Assistente Técnico

102.1

Coordenação-Geral de Legislação Patrimonial

1

Coordenador-Geral

101.4

3

Assistente

102.2

Gerência Regional do Patrimônio da União - "A"

4

Gerente Regional

101.4

Coordenação

8

Coordenador

101.3

Divisão

8

Chefe

101.2

Serviço

12

Chefe

101.1

Gerência Regional do Patrimônio da União - "B"

2

Gerente Regional

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Gerência Regional do Patrimônio da União - "C"

16

Gerente Regional

101.3

Divisão

32

Chefe

101.2

Serviço

32

Chefe

101.1

Gerência Regional do Patrimônio da União - "D"

5

Gerente Regional

101.3

Serviço

10

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

           

DAS 101.6

6,15

9

55,35

9

55,35

DAS 101.5

5,16

32

165,12

35

180,60

DAS 101.4

3,98

97

386,06

123

489,54

DAS 101.3

1,28

76

97,28

107

136,96

DAS 101.2

1,14

109

124,26

156

177,84

DAS 101.1

1,00

112

112,00

103

103,00

           

DAS 102.5

5,16

5

25,80

6

30,96

DAS 102.4

3,98

29

115,42

35

139,30

DAS 102.3

1,28

63

80,64

78

99,84

DAS 102.2

1,14

121

137,94

121

137,94

DAS 102.1

1,00

75

75,00

94

94,00

           

SUBTOTAL 1

729

1.381,43

868

1.651,89

           

FG-1

0,20

77

15,40

192

38,40

FG-2

0,15

13

1,95

102

15,30

FG-3

0,12

25

3,00

15

1,80

           

SUBTOTAL 2

115

20,35

309

55,50

TOTAL (1+2)

844

1.401,78

1.177

1.707,39

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DO MP P/ A SEGES (a)

DA SEGES P/ O MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

           

DAS 101.5

5,16

-

-

3

15,48

DAS 101.4

3,98

-

-

26

103,48

DAS 101.3

1,28

-

-

31

39,68

DAS 101.2

1,14

-

-

47

53,58

DAS 101.1

1,00

9

9,00

-

-

           

DAS 102.5

5,16

-

-

1

5,16

DAS 102.4

3,98

-

-

6

23,88

DAS 102.3

1,28

-

-

15

19,20

DAS 102.1

1,00

-

-

19

19,00

           

SUBTOTAL 1

9

9,00

148

279,46

           

FG-1

0,20

-

-

115

23,00

FG-2

0,15

-

-

89

13,35

FG-3

0,12

10

1,20

-

-

           

SUBTOTAL 2

10

1,20

204

36,35

TOTAL (1+2)

19

10,20

352

315,81

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

333

305,61

*