Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.125, DE 1º DE JULHO DE 2004.

Dispõe sobre a composição do Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 190, de 31 de maio de 2004.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro para atendimento à população atingida por desastres, de que trata o art. 2o da Medida Provisória no 190, de 31 de maio de 2004, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes ministérios:

        I - da Integração Nacional, que o coordenará;

        II - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        III - das Cidades;

        IV - do Desenvolvimento Agrário;

        V - da Defesa; e

        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.

V - da Defesa;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.220, de 2014)

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.220, de 2014)

VII - da Fazenda.  (Incluído pelo Decreto nº 8.220, de 2014)

        Parágrafo único.  Os membros do Comitê Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Integração Nacional.

        Art. 2o  É facultado ao Comitê Gestor Interministerial convidar representantes de órgãos ou de entidades da sociedade civil para colaborar com seus trabalhos.

        Art. 3o  Caberá ao Comitê Gestor Interministerial estabelecer a forma de desempenho de suas atribuições.

        Parágrafo único.  A Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional, prestará o apoio administrativo aos trabalhos do Comitê.

        Art. 4o  A participação no Comitê Gestor Interministerial é considerada de relevante interesse público e não possui caráter remuneratório.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 1º de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.2004