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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.104, DE 11 DE JUNHO DE 2004.

Promulga o Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste celebraram em Díli, em 20 de maio de 2002, um Acordo de Cooperação Educacional;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 968, de 12 de dezembro de 2003;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 11 de maio de 2004, nos termos do parágrafo único de seu Artigo XIV;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Cooperação Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, celebrado em Díli, em 20 de maio de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.2004

ACORDO DE COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA

DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

        O Governo da República Federativa do Brasil

        e

        O Governo da República Democrática de Timor-Leste

        (doravante denominados "Partes Contratantes")

        Considerando a importância da cooperação entre ambos os países no campo educacional,

        Reconhecendo que a educação é pilar fundamental para alcançar a consolidação da democracia e o desenvolvimento social e econômico dos países;

        Conscientes de que a educação deve dar respostas aos desafios surgidos pelas transformações decorrentes do acelerado desenvolvimento científico e tecnológico global, e

        No intuito de incrementar a cooperação educacional entre ambos os países, tornando cada vez mais firmes os laços que unem o Brasil e Timor-Leste;

        Acordam:

ARTIGO I

        As Partes Contratantes comprometem-se a desenvolver a cooperação entre os dois países no âmbito da educação, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade e eficácia da educação em seus países.

ARTIGO II

        As atividades previstas neste Acordo serão implementadas de acordo com a Constituição, leis e regulamentos aplicáveis das Partes e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos apropriados nos respectivos países. Nesse contexto, as Partes envidarão os esforços necessários para promover as condições favoráveis para levar adiante a cooperação e o intercâmbio.

ARTIGO III

        O presente Acordo tem por objetivos:

        a) o fortalecimento da cooperação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino;

        b) a formação e o aperfeiçoamento de docentes, pesquisadores, administradores educacionais, técnicos e outros especialistas em todos os níveis e modalidades de ensino;

        c) o intercâmbio de informações e experiências educacionais bem sucedidas em ambos os países; e

        d) o incremento da cooperação interuniversitária e da produção científica;

ARTIGO IV

        As Partes Contratantes procurarão alcançar os objetivos estabelecidos no Artigo III, por meio de:

        a) intercâmbio de docentes em todos os níveis e modalidades de ensino, para aperfeiçoamento profissional;

        b) intercâmbio de docentes e de pesquisadores para realização de cursos de pós-graduação em instituições de ensino superior;

        c) intercâmbio de administradores educacionais, técnicos e outros especialistas com a finalidade de melhorar o conhecimento recíproco dos respectivos sistemas de ensino, bem como dos programas e métodos didáticos;

        d) intercâmbio de missões de ensino e pesquisa, de docentes e de pesquisadores, de curta ou longa duração, para o desenvolvimento de atividades acordadas entre instituições de ensino superior;

        e) troca de documentação e publicação dos resultados das pesquisas realizadas conjuntamente;

        f) elaboração e execução conjunta de projetos e pesquisas em áreas de interesse de ambos os países;

        g) intercâmbio de alunos e professores do ensino médio, profissional e superior no âmbito de programas específicos;

        h) intercâmbio e/ou elaboração conjunta de materiais educativos;

        i) intercâmbio de informações e de especialistas na área de avaliação educacional, com vistas a desenvolver sistemas de estatísticas e indicadores educacionais, que permitam avaliar e melhorar a qualidade da educação em ambos os países; e

        j) apoio técnico e assessoria em projetos de formação e capacitação de professores e outros profissionais da área educacional.

ARTIGO V

        Cada Parte Contratante incentivará a criação e o funcionamento no território da outra Parte de instituições que promovam a difusão da língua portuguesa e de suas respectivas culturas.

ARTIGO VI

        Cada Parte Contratante, por intermédio de suas instâncias governamentais competentes, reconhecerão os estudos de nível fundamental e médio de nacionais da outra Parte, ou seus equivalentes, na área da educação formal, para fins de continuidade de estudos.

        Parágrafo Único. Os certificados de conclusão de estudos correspondentes aos níveis fundamental e médio deverão ser traduzidos, quando o caso assim exigir, e legalizados pela autoridade consular competente. Será aceito o "Histórico Escolar", no caso brasileiro, e o "Certificado de Estudos" no caso timorense.

ARTIGO VII

        O ingresso de alunos de uma Parte Contratante em cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte será regido pelos mesmos processos seletivos aplicados pelas instituições de ensino superior aos estudantes nacionais.

        Parágrafo Primeiro. Os estudantes que se beneficiarem de acordos ou programas específicos estarão sujeitos às normas de seleção e de conduta estabelecidas por esses instrumentos.

        Parágrafo Segundo. Os estudantes que desejarem ingressar por meio de transferência voluntária, deverão atender às mesmas normas de seleção e conduta aplicadas aos estudantes nacionais.

ARTIGO VIII

        A revalidação e/ou o reconhecimento de diplomas e títulos acadêmicos outorgados pelas instituições de ensino superior de cada uma das Partes Contratantes estará sujeita à legislação do país em que for solicitada/o.

        Parágrafo único. Para fins exclusivos de ingresso em cursos de pós-graduação, serão aceitos, sem necessidade de revalidação, os diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superior oficialmente reconhecidas, desde que devidamente registrados pelas repartições educacionais do país que expediu e legalizados pela autoridade consular competente.

ARTIGO IX

        As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio entre suas instituições científicas, centros de pesquisa, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições relevantes para a cooperação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino.

ARTIGO X

        Cada Parte Contratante facilitará aos professores de suas instituições de ensino fundamental, médio e superior, bem como de instituições de pesquisa, a participação em cursos, estágios, seminários e conferências em instituições similares da outra Parte Contratante.

ARTIGO XI

        As Partes Contratantes procurarão, na medida de suas disponibilidades, estabelecer programas de bolsas de estudos e/ou facilidades a estudantes e pesquisadores para aperfeiçoamento acadêmico e profissional.

ARTIGO XII

        As Partes definirão, por instrumentos adequados, as modalidades de financiamento das atividades previstas neste Acordo.

ARTIGO XIII

        As Partes estabelecerão uma Comissão Mista com o objetivo de acompanhar o desenvolvimento das atividades previstas neste Acordo, assim como de elaborar e avaliar programas de trabalho específicos.

        Parágrafo único: A Comissão Mista reunir-se-á, alternadamente, em ambos os países, a pedido de uma das Partes, por via diplomática.

ARTIGO XIV

        O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento da segunda Nota por meio da qual as Partes Contratantes comunicarem o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para a sua vigência.

ARTIGO XV

        O presente Acordo terá duração indeterminada e poderá ser denunciado a qualquer tempo por qualquer das Partes Contratantes. A denúncia entrará em vigor após decorridos 6 meses do recebimento da Nota que comunicar a intenção de denunciá-lo.

ARTIGO XVI

        A denúncia do presente Acordo não afetará os programas em execução, a menos que as Partes Contratantes disponham de outro modo.

ARTIGO XVII

        O presente Acordo poderá ser modificado mediante entendimento entre as Partes Contratantes. As modificações entrarão em vigor na data do recebimento da Segunda Nota em que as Partes Contratantes comunicarem o cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para a sua vigência.

        Feito em Díli, em 20 de maio de 2002, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE
José Ramos Horta
Ministro dos Negócios Estrangeiros
e Cooperação