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Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.101, DE 8 DE JUNHO DE 2004.
Dá nova redação ao art. 2o do Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pelo Decreto no 2.799, de 8 de outubro de 1998. |
O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Banco Central do Brasil; II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VII - Controladoria-Geral da União;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Previdência Social;
X - Ministério da Justiça; e
XI - Departamento de Polícia Federal. Parágrafo único. Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3o Fica revogado o Decreto no 4.784, de 18 de julho de 2003.
Brasília, 8 de junho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernardo Appy
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2004