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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.003, DE 4 DE MARÇO DE 2004.

Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

        DECRETA:

        Art. 1o  A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS processar-se-á de acordo com o disposto neste Decreto.

        Art. 2o  A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:

        I - três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

        II - três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3o da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

        III - três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.

        Parágrafo único.  Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.

        Art. 3o  O foro próprio a que se refere o inciso II do § 1o do art. 17 da Lei no 8.742, de 1993, para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.

        Parágrafo único.  A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2o deste Decreto.

        Art. 4o  O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.

        § 1o  Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.

        § 2o  As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.

        Art. 5o  A regulamentação do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembléias a que se referem os arts. 3o e 4o deste Decreto, dar-se-á por meio de resoluções do CNAS.

        Art. 6o  A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.

        Art. 7o  O CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.

        Parágrafo único. A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se refere o inciso II do § 1o do art. 17 da Lei no 8.742, de 1993.

        Art. 8o  As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3o, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que os encaminhará ao Presidente da República para designação.

        Art. 8o  As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3o, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 5.858, de 2006)

        Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 10.  Revogam-se os Decretos nos 1.817, de 12 de fevereiro de 1996, e 2.506, de 2 de março de 1998.

        Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.2004