Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.958, DE 15 DE JANEIRO DE 2004.

Fixa para a Marinha do Brasil o número de vagas para promoção obrigatória de Oficiais, para os Corpos e Quadros que menciona, no ano-base de 2003.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 61, incisos IV a VII e § 1 o , da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 ,

        DECRETA:

        Art. 1 º   Para fim de aplicação da quota compulsória de que trata o art. 100 da Lei n o 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , referente ao ano-base de 2003, e estabelecimento do número de vagas para promoção obrigatória, nos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de que trata a referida Lei, ficam fixadas as seguintes proporções sobre os efetivos dos postos:

        I - CORPO DA ARMADA - Quadro de Oficiais da Armada (CA):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata -1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata -1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA - Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata - 1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata -1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

        a) Quadro de Médicos (MD):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata -1/15;

        Capitães-de-Corveta -1/20;

        b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

        Capitães-de-Fragata - 1/10;

        Capitães-de-Corveta -1/15;

        c) Quadro de Apoio à Saúde (S):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

        Capitães-de-Fragata -1/10;

        Capitães-de-Corveta -1/15;

        VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

        a) Quadro Técnico (T):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/4;

        Capitães-de-Fragata - 1/10;

        Capitães-de-Corveta -1/15;

        b) Quadro de Capelães Navais (CN):

        Capitães-de-Mar-e-Guerra -1/8;

        Capitães-de-Fragata - 1/15;

        Capitães-de-Corveta - 1/20;

        c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

        Capitães-Tenentes - 1/10;

        Primeiros-Tenentes -1/20;

        d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

        Capitães-Tenentes -1/10;

        Primeiros-Tenentes -1/20.

        Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de janeiro de 2004; 183 ° da Independência e 116 ° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.1.2004

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