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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 697, DE 17 DE JULHO DE 2000. 

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 39, de 1997 (no 85/95 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a prática desportiva da capoeira e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Esporte e Turismo assim se pronunciou:

"A matéria contida no projeto de lei já é assegurada na Constituição Federal, no seu art. 217, inciso IV e na Lei no 9.615, de 1998.

Cumpre ressaltar que a Lei, acima referida, trata do desporto como direito individual e que tem como base, entre outros, o princípio da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva. Assim, não há que se fazer distinção da modalidade capoeira, objeto do presente projeto, de outras modalidades igualmente relevantes."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de maio de 2000.