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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 636, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003.

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 16, de 2003 (no 6.381/02 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 7o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993".

Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou:

"O presente projeto contraria o interesse público visto que frustrará, em valores expressivos, parte das receitas orçamentárias, além de causar impacto negativo no endividamento da União, em razão da demanda de securitização dos saldos remanescentes de créditos da Conta de Resultados a Compensar – CRC.

A mudança de metodologia da aplicação do redutor de 25% provocaria saldos de CRC consideráveis para serem aplicados na quitação de dívida com a União (refinanciamentos ao amparo das Leis nos 7.976, de 27 de dezembro de 1989 e 8.727, de 5 de novembro de 1993), e conseqüentemente a perda do fluxo das receitas orçamentárias, além de geração de despesa para pagamento pela União aos credores originais das obrigações refinanciadas sob a égide da Lei no 8.727, de 1993.

Os saldos remanescentes, após as transferências, compensações e quitações, reduzidos de 25%, poderão ser securitizados de acordo com o previsto na Lei no 8.631, de 1993, causando impacto negativo e substancial na dívida da União."

        Em assim sendo, informo que estou determinando a constituição de Grupo de Trabalho para o fim de melhor analisar a matéria.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 21 de novembro de 2003.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.2003