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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 118, DE 2 DE ABRIL DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 6.301, de 2002 (no 150/01 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973 (acesso do Porto de Capuaba à BR-262/ES)".

        Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se manifestou:

"A Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, considera como área do porto organizado a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais como guias-correntes, quebra-mares, eclusas canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto (art. 1o, § 1o, IV)

Conforme o "Anuário Estatístico Portuário - 2000" deste Ministério, Capuaba constitui em um dos cais existentes no Porto de Vitória (ES).

Contudo, da análise técnica sobre o mesmo projeto, extrai-se a seguinte informação:

A forma de inclusão da rodovia no Plano Nacional de Viação, Lei no 5.917, de 1973, está correta.

Porém, existe um erro na concepção do projeto de lei que considera como ponto inicial da rodovia o Porto de Capuaba, quando deveria considerar o Cais de Capuaba no Porto de Vitória. Desta forma a descrição da rodovia no projeto de lei deveria ser alterada, o que não é possível no momento.

Em assim sendo, caso viesse a ser editada norma jurídica nos moldes propostos no projeto de lei sob comentário, estar-se-ia elevando o Cais de Capuaba à categoria de porto, o que não se coaduna com a justificativa do projeto que propõe a criação de rodovia no Estado do Espírito Santo, bem como tal transformação da infra-estrutura portuária somente poderá ocorrer mediante lei específica que vise integrá-lo na condição de porto na relação descritiva do Plano Nacional de Viação."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 2 de abril de 2003.