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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.219, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 63, de 2001 (no 2.862/00 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que trata da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou:

"O presente projeto traz a quebra da unicidade do sistema de bases correntes contida na legislação vigente: a maioria dos contribuintes seria tributada quando do recebimento do rendimento dentro da regra geral, enquanto alguns seriam tributados no mês de competência dentro da execução que se pretende criar.

Mesmo que existam situações nas quais o contribuinte pessoa física possa apresentar perda com a adoção do regime de caixa, não nos parece correto abandonar a regra que tão bem opera na generalidade das situações em favor de uma regra excepcional que fere a base em que se sustenta a tributação das pessoas físicas. Para manter a simplificação, o equilíbrio e a justiça nas relações fisco-contribuinte, é necessário se ter um critério e preservá-lo coerentemente em todos os fatos geradores.

Para que a tributação seja justa, como é a intenção do legislador, deveria-se, ao contrário do que dispõe o projeto, somar ao valor histórico (aquele que já tem o período a que se refere determinado – a competência já estabelecida) os valores que o contribuinte já havia recebido naquela competência (aqueles que não se referem ao pagamento acumulado). Exemplificando, pode-se ter casos em que a quantia recebida na época ou a quantia a que o contribuinte recebeu agora, referente à mesma época, consideradas isoladamente, não sejam tributadas, por estarem dentro do limite de isenção (mensal). Mas ao serem somadas, ambas as situações, passa a existir a tributação. Veja-se que para restabelecer a justiça, tanto ao contribuinte como ao Estado, é necessário não somente identificar mês a mês a competência dos pagamentos que estão sendo feitos agora, como também que se identifique os valores que o beneficiário recebeu naquelas datas de competência. E veja-se que provavelmente, dependendo do tempo já transcorrido, seja impossível restabelecer esses valores."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de dezembro de 2002.