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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.029, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002.

            Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.737, de 1999 (no 440/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a criação do Conselho Federal e dos Regionais da Profissão de Técnico Agrícola e dá outras providências".

        Ouvidos, os Ministério da Justiça e do Trabalho e Emprego assim se manifestaram:

"É imperativo o conteúdo do art. 1o do projeto de lei, ao dispor que "É a Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas autorizada a criar o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos Agrícolas, nos termos do art. 58 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998".

Acontece que o referido artigo, que trata dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (no 1.717-6/DF).

O Supremo Tribunal Federal, em plenário do dia 22 de setembro de 1999, concedeu medida cautelar à ADIN supracitada, suspendendo a eficácia do caput e demais parágrafos do art. 58 da Lei no 9.649, de 1998, sob o argumento, em síntese, de que em face do ordenamento constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5o, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, não parece possível delegação, a uma entidade privada, de atividade típica do Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que tange ao exercício de atividades profissionais.

Neste diapasão, é de competência privativa do Presidente da República propor leis que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição dos Ministérios e órgão da Administração Pública (art. 61, § 1o , II, e, da Constituição Federal).

A decisão unânime de mérito dos membros do Supremo, em plenário do dia 7 de novembro de 2002, foi no sentido de julgar procedente o pedido formulado na ação de no 1.717-6 para declarar a inconstitucionalidade da cabeça do art. 58 e §§ 1o, 2o, 4o, 5o, 6o, 7o e 8o da Lei no 9.649, de 1998."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de novembro de 2002.