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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 571, DE 18 DE JUNHO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.052, de 1999 (no 166/98 no Senado Federal), que "Altera a Lei no 9.691, de 22 de julho de 1998, que "altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do Anexo III da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, que ‘dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional no 8, de 1995’ ", e dispõe sobre as taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento de serviços de radiodifusão de sons e imagens educativa".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou quanto à redução da arrecadação tributária pela renúncia de receita ínsita no texto:

"A par da conveniência de sua instituição, há vedação expressa no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sobre a questão.

Quanto a esse aspecto, vale lembrar que o projeto está em conflito com a parte final do estabelecido no § 6o do art. 150 da Constituição Federal que estabelece que "qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2o, XII, "g". Isso porque esse último dispositivo citado é justamente o que reserva à Lei Complementar, no caso representada exatamente pela Lei Complementar no 101, de 2000, já mencionada, a regulação de como as isenções e benefícios fiscais poderão ser concedidos."

O Ministério das Comunicações acrescenta que o projeto de lei "exclui do futuro benefício, sem qualquer justificativa, as estações, isto é, as concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão sonora de caráter educativo, criando imotivada distinção entre as "televisões educativas" e as "rádios educativas".

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 18 de junho de 2001.