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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 333, DE 16 DE ABRIL DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 31, de 1995 (no 1.681/9l na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 239 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943".

        Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se manifestou:

"O autor do projeto de lei, atendendo reivindicação dos trabalhadores nas ferrovias, da época em que vigorava modelo de gestão, antigo e superado pela atual administração privada, propõe a ampliação de dez para doze horas o período mínimo de repouso entre jornadas, dos trabalhadores da categoria "c", correspondente aos serviços de equipagem de trens, com a justificativa de que a atividade laborativa desses ferroviários é extremamente desgastante, sendo, assim, insuficiente o descanso obrigatório, entre duas jornadas de trabalho de dez horas.

Considerando os reflexos econômicos da medida no sistema de transporte ferroviário e correspondente impacto social no universo dos trabalhadores, não se deve esquecer que as empresas concessionárias, que atualmente operam o sistema ferroviário nacional, buscaram o aumento de eficiência, melhorando a qualidade dos serviços, reduzindo custos e otimizando a alocação de seu quadro de pessoal.

Desse modo, consoante a área técnica, a iniciativa privada conseguiu superar a prestação de serviço de transporte ferroviário em comparação ao antigo modelo levado a efeito pela Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sendo que, a título de cautela o DTF/STT/MT consultou diversas concessionárias desse serviço público, tendo obtido como resposta a informação de que o aumento de intervalo, entre jornadas de dez para doze horas, jamais fez parte da pauta de reivindicações encaminhadas pelos sindicatos da categoria, no período pós-privatização, sendo que, ao contrário, os trabalhadores da atual gestão pleiteiam a redução para nove horas, motivado pelo seu desejo de retornar o quanto antes para o seu local de residência, face ao novo modelo operacional, implementado pelo setor privado.

Finalmente, quanto a questão da segurança, esclarece a área técnica que o efeito não seria o esperado, uma vez que a análise técnica das possíveis causas de acidentes indica que o intervalo de dez horas entre as jornadas de trabalho não contribuem para as suas ocorrências, motivo pelo qual manifesta-se contrário a sanção do projeto de lei, tendo em vista que a medida poderá enrijecer os interesses da categoria profissional e que as negociações coletivas poderiam oferecer solução para o problema.

Em assim sendo, caso viesse a ser editada norma jurídica nos moldes propostos no projeto de lei, haveria comprometimento dos serviços públicos ferroviários, que hoje estão a cargo da iniciativa privada."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 16 de abril de 2001.