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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.344, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 25, de 2000 (no 4.496/94 na Câmara dos Deputados), que "Cria cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e dá outras providências".

        Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se manifestou:

"O art. 169, § 1o, da Constituição Federal, determina que "A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."

Face ao disposto constitucional, verifica-se que não há prévia dotação de Pessoal e Encargos Sociais para atender ao aumento de despesa decorrente da criação de cargos no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região na Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001 (Lei Orçamentária para 2001), nem nos Projetos de Lei de Crédito Suplementar e de Orçamento para 2002, ora em tramitação no Congresso Nacional.

Ademais, a criação de cargos no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região não está autorizada no Demonstrativo de que trata o art. 62 da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2001), e o art. 59 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2002).

O referido projeto de lei conduz, ainda, a uma inadequada e ineficiente utilização dos recursos orçamentários, bem como põe em risco os resultados da gestão fiscal visados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de comprometer o perfeito acompanhamento da execução orçamentária, mediante associação dos gastos com a realização física, o gerenciamento eficiente das ações e a avaliação dos resultados a serem alcançados pelos Poderes da União, em especial, o Poder Executivo.

Diante do exposto, propõe-se veto integral a este projeto de lei, por contrariar a Constituição Federal e o interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de dezembro de 2001.