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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1997.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por contrariar a Constituição e o interesse público, o Projeto de Lei no 107, de 1994 (no 1.807/91 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação do Programa Empresarial de Alfabetização de Adultos e dá outras providências".

        De acordo com o Projeto de Lei, as empresas e órgãos públicos com mais de cem empregados analfabetos deverão desenvolver o Programa Empresarial de Alfabetização de Adultos, instalando sala de aula para alfabetização e arcando com as despesas relativas a equipamentos, material escolar e pessoal docente especializado.

        Ora, a Constituição estabelece que a educação é dever do Estado (art. 205), dever este que, em relação aos analfabetos, será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (art. 208, I).

        Logo, se a educação, inclusive a alfabetização de adultos é dever do Estado, não pode este tranferir esta sua obrigação constitcional para as empresas, tanto mais quando a obrigação constitucional destas está definida no art. 212, § 5o, da mesma Carta Maior, mediante a contribuição social do salário-educação.

        De outra parte, ao incluir os órgãos públicos em geral no Programa de Alfabetização, o projeto investe também contra a autonomia dos Estados e Municípios, assegurada pelo art. 18 da Constituição.

        Dessa maneira o Projeto de Lei viola os arts. 205, 208, inciso I, 212, § 5o, e 18 da Constituição Federal.

        O Ministério do Trabalho acrescenta razão que fortalece o veto, pois entende que o projeto fere o interesse público:

"Embora o projeto tenha por escopo a erradicação do analfabetismo, a norma seria prejudicial aos trabalhadores analfabetos, eis que se a sua permanência na empresa implicar custo adicional, inelutavelmente boa parte das empresas preferirá eliminá-los de seus quadros."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 Brasília, 7 de janeiro de 1997.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1997