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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 958, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 7, de 1994 (no 1.316/91 na Câmara dos Deputados), que "Obriga as empresas que especifica a fornecer suportes com rodas (carrinhos manuais) aos seus empregados".

        O Ministério do Trabalho assim se manifestou sobre o assunto:

"O projeto de lei ora em análise é restritivo, pois todo trabalhador, e não só aqueles que desenvolvem serviços de correio, malotes ou transporte de encomendas, necessita de suporte com rodas para o deslocamento dos pacotes ou volumes movimentados nos locais de trabalho.

Os sistemas de trabalho da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos já contemplam outras alternativas para o transporte de encomendas, tais como: esteiras, empilhadeiras, conteiners, etc., não precisando de mais um mecanismo de carregamento para o seu deslocamento.

A Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, em seus artigos 198 e parágrafo único, que versa sobre a Prevenção da Fadiga especificamente no que diz respeito ao peso máximo que o empregado pode remover individualmente, fixa tal valor em 60 kg (homem), ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. As regulamentações posteriores, tais como a Norma Regulamentadora 17 (Ergonomia, aprovada pela Portaria MTPS nº 3.751, de 23 de novembro de 1990), bem como a Convenção 127 da O.I.T., não estabelecem valores de cargas a serem manuseadas, definindo que o esforço físico realizado deve ser compatível com a capacidade de força do trabalhador e não comprometer a sua saúde ou sua segurança.

Portanto, com base no supramencionado e como não ficou esclarecida a fonte de onde foram retirados os valores de 25 kg e 2,5 kg (falta de embasamento técnico), somos contrários à solicitação.

Cabe ressaltar, ainda, que a Recomendação 128 da O.I.T., que trata do peso máximo de carga que pode ser transportada por um trabalhador, em seu artigo 14, define em 55 Kg aquele valor que esse mesmo trabalhador adulto do sexo masculino possa suportar.

Entendemos, finalmente, que o assunto contido nesse projeto de lei deveria ser objeto de Norma Técnica, e não de lei ordinária, tendo em vista tratar de dispositivo legal de caráter específico, podendo ser alterado de acordo com os avanços tecnológicos que conduzam a uma nova realidade brasileira."

        Acrescenta o Ministério da Justiça que "a obrigatoriedade de a empresa fornecer a seus empregados carrinhos manuais já decorre da aplicação do art. 198 da CLT, não só para os serviços de correio, malotes e transporte de encomendas, como, também, para os demais transportes de carga".

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 12 de setembro de 1995.