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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 681, DE 26 DE JUNHO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 32, de 1991 (n° 5.953/90 na Câmara dos Deputados), que "Revoga o art. 106 da Lei n° 5.869, de 13 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil".

        Sobre o assunto, o Ministério da Justiça assim se pronunciou:

        "Objetiva a proposição revogar o art. 106 da Lei n° 5.869, de 13 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), por entender que esse dispositivo contraria a norma contida no art. 219 do mesmo diploma legal.

..............................................

        O art. 106 do Código de Processo Civil estabelece que:

        "Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar."

        Por sua vez, o art. 219 do mesmo diploma legal dispõe:

        "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

        Ao justificar a sua pretenção, o Autor afirma que "renomados juristas e copiosa jurisprudência têm-se manifestado de forma inequívoca no sentido de que o art. 106 do Código de Processo Civil, que se pretende revogar, está em manifesta contradição com o art. 219 do mesmo estatuto civil adjetivo.

        Embora existam autores que consideram antagônicos os mencionados dispositivos, não vislumbramos motivos para a revogação do art. 106, tendo em vista que, segundo a doutrina dominante, o art. 219 constitui o princípio geral que previne a competência do juízo e o art. 106 constitui norma de exceção à regra constante naquele dispositivo.

        Assim, o art. 106 só será aplicado nos casos de ações conexas que corram perante juízes de competência territorial idêntica. Nas demais hipóteses, aplica-se o art. 219, que é genérico.

        Dentre os processualistas que comungam desse entendimento podemos citar o eminente Professor Celso Agrícola Barbi, que, ao comentar o art. 106 do Código de Processo Civil, assim se manifestou:

"Sendo norma de exceção, só se aplica a esses casos. Nos demais, prevalece a norma do art. 219, que é geral. Com isto, chega-se à conclusão de que, se as causas conexas correrem perante juízes de diversa competência territorial, isto é, de comarcas diferentes, não se aplica o art. 106, mas, sim, o 219". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, 1981, pág. 468).

        Assim também sustenta Vicente Geco Filho, em sua obra "Direito Processual Civil Brasileiro", vol. 2, 4° edição, 1989, pág. 32, ao esclarecer que:

        "...no caso de ações conexas que corram perante juízes que têm a mesma competência territorial (diversas varas dentro de uma comarca), a prevenção é determinada não pela citação válida, mas pelo primeiro despacho dado pelo juiz em qualquer delas (art. 106)".

        Na jurisprudência dos Tribunais colhemos os seguintes pronunciamentos a respeito do assunto:

        A 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, em 11/5/76, no RE 84.772-SP, decidiu que "o art. 106 apenas criou uma exceção, quando as ações conexas corram perante juízes que têm a mesma competência territorial: neste caso, em vez da prevenção ocorrer pela citação válida, opera em favor do juiz que despachou em primeiro lugar. É uma norma de exceção, só aplicável a esses casos. Nos demais, prevalece a norma do art. 219, que é geral. Assim, se as causas conexas correrem perante juízes de diversa competência territorial, isto é, de comarcas diferentes, não se aplica o art. 106, mas, sim, o 219".

        Comungando do mesmo entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em 28/6/82, no Agr. 166.972, entendeu que "a regra geral do art. 219 do CPC, de que a citação válida previne a jurisdição, torna-se inaplicável diante da norma especial contida no art. 106, que previne a jurisdição do Juízo que despachou em primeiro lugar, quanto às ações conexas que estejam correndo separadamente, mas na mesma circunscrição territorial".

        Seguindo a mesma orientação, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 22/8/84, no CC 584028690, assim se manifestou: "Na hipótese de competência territorial idêntica, firma-se a do Juízo que despachou em primeiro lugar uma das ações conexas. A primeira citação determina a prevenção relativa a juízes de competência territorial diferente".

        Esse pronunciamento, com o qual assentiu a Comissão de Juristas incumbida de propor mudanças no Código de Processo Civil, presidida pelo Ministro Sávio de Figueiredo, foi aprovado pelo Sr. Ministro da Justiço (fls. 14).

        A propositura encaminhada à sanção presidencial permaneceu inalterada, desde sua apresentação, razão pela qual persistem os argumentos que recomendaram sua rejeição.

        Assim, tendo em vista que a revogação pretendida, ao contrário de aprimorar a legislação vigente, dará ensejo ao surgimento de lacuna legal, poderá o projeto de lei merecer o veto total, nos termos do art. 66, § 1º, da Carta Política, por ser contrário ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 26 de ,junho de 1995.