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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 644, DE 14 DE JUNHO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 95, de 1993 (nº 3.588/89 na Câmara dos Deputados), que "Adapta normas de direito processual ao disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal".

        De plano, a despeito de pretender regulamentar o disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição, o presente projeto de lei reveste-se de flagrante inconstitucionalidade.

        Realmente, nas disposições invocadas, a Constituição estabelece:

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XI - procedimentos em matéria processual."

        Entretanto, este mesmo Estatuto Maior, em seu art. 22, inciso I, claramente dispõe:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho."

        Cabe, pois, fixar os conceitos de "Direito Processual" e de "procedimento processual", de modo a distinguir a competência privativa da União, da sua competência concorrente com os Estados.

        Direito Processual, segundo informa a doutrina, é o conjunto de princípios e normas jurídicas destinados a possibilitar a administração da Justiça, enquanto que o procedimento processual é o modo pelo qual aqueles princípios e normas devem ser aplicados. Em suma, o Direito Processual constitui um todo do qual o procedimento processual é uma das partes.

        Assim, tempo, lugar, prazos e comunicações dos atos processuais, inclusive recursos, constituem matéria do Direito Processual, mas não do procedimento processual, e, em conseqüência, matéria a ser disciplinada privativamente pela União, nos termos do art. 22, I, da Constituição, salvo se, mediante lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas de Direito Processual (parágrafo único do art. 22 da Constituição).

        Ora, pelo seus arts. 1º e 3º, o projeto de lei ordinária pretende deferir aos Estados e ao Distrito Federal competência para legislar, precisamente, sobre essas matérias, o que refoge aos mandamentos dos preceitos constitucionais transcritos. Aliás, o Distrito Federal sequer poderia ser abrangido, pois à União cabe a administração da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

        Demais, trata-se de projeto de lei despiciendo, isso porque o art. 24, XI, da Constituição é auto-aplicável, independentemente de lei federal regulamentadora, eis que a competência dos Estados emana do próprio texto constitucional.

        Dessa maneira, impõe-se o veto total ao Projeto de Lei nº 95, de 1993, face à sua inequívoca inconstitucionalidade.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de junho de 1995.