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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 395, DE 5 DE ABRIL DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 118, de 1994 (n° 3.692/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame DNA na rede hospitalar pública".

        O Ministério da Saúde assim se manifestou sobre a matéria:

        "Trata o presente projeto de tornar obrigatória a realização do exame DNA, para fins de reconhecimento de paternidade, na rede pública hospitalar.

        Em que pese a relevância do assunto, e a preocupação do legislativo quanto ao mesmo, somos de parecer contrário à proposição, pois trata-se de fazer uma avaliação de âmbito judiciário às custas de recursos do SUS (Sistema Único de Saúde). Como é de conhecimento público, os recursos do SUS são insuficientes para fazer frente às despesas e necessidades atuais.

        Há que se louvar a preocupação do legislador com a matéria. No entanto, acreditamos que se há de procurar uma outra fonte de recursos para o financiamento dessa atividade. Vale ressaltar, por final, que o exame proposto é de realização complexa e no setor público somente unidades universitárias o realizam, quase sempre em caráter de pesquisa."

        A proposição é contrária ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de abri de 1995.