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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 394, DE 5 DE ABRIL DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por considerá-lo contrário ao interesse público, o Projeto de Lei nº 64, de 1994 (nº 3.754/93 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a liberdade sindical e dá outras providências".

        O Ministério do Trabalho assim se manifestou:

"O projeto dispondo sobre a liberdade sindical, entendida como a livre criação de organizações sindicais, optou por regulamentar a possível ingerência ou dominação de uma entidade patronal sobre a profissional.

No parágrafo único identifica como ato de ingerência a organização de trabalhadores por organização patronal no aspecto administrativo e financeiro.

Isto posto, o projeto em última análise não tratou da liberdade sindical na forma prevista na Constituição Federal e cria condições favoráveis a litígios e interpretações duvidosas, que poderão ensejar a perda das conquistas dos trabalhadores, como no caso do recolhimento de contribuições diversas sob a ótica de favorecimento financeiro.

Somos, portanto, pela rejeição in totum do presente projeto, visto que não é agressão à liberdade sindical o salutar entrelaçamento e sadia convivência entre as organizações sindicais."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de abril de 1995.