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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 392, DE 5 DE ABRIL DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 43, de 1994 (n° 471/91 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina a execução trabalhista contra a massa falida, acrescentando ao art. 880 da Consolidação das Leis do Trabalho um parágrafo, numerado como § 4º".

        É o seguinte o teor do parágrafo citado:

        "Art. 880. .................................................................

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        § 4° Tratando-se de execução contra empresa em processo de falência, o juízo trabalhista comunicará o total dos créditos e demais encargos ao juízo da falência, que providenciará, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o arresto de tantos bens da massa falida quantos bastem á satisfação da condenação trabalhista."

        O Ministério da Justiça assim se manifestou:

        "Estatui o art. 7°, § 2°, da Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, que o juízo da falência é indivisível e competente para todas as reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida. Decretada a falência, será nomeado um síndico, a quem cabe sua administração, sob a superintendência do juiz (art. 59). Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administração dos bens e dele dispor (art. 40). Cumpre ao falido entregar todos os bens do sindico e indicar os que estejam em poder de terceiros (art. 34. V) e ao sindico, representante, em juízo, da massa falida (art. 12, III, do CPC), arrecadar os bens do falido (art. 63), que ficarão sob a sua guarda (art. 72).

.................................................................

        Ocorre que a ação de arresto, quando julgada procedente a ação principal, resolve-se em penhora (art. 818). No caso da execução, dar-se-á o arresto quando o devedor não for encontrado, para que seja garantida a execução (art. 653). O arresto, também nesse caso, converte-se em penhora na hipótese de não pagamento (ari. 654) - todos os artigos citados são do CPC.

        Além disso, não há qualquer lacuna na legislação trabalhista, no que se refere à execução, que mereça ser suprida, uma vez que a ela já se aplicam as disposições da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, e o Código de Processo Civil, subsidiariamente.

        Certo é que o síndico responde solidariamente se alienar ou der em garantia qualquer dos bens administrados sem que tenham sido satisfeitos os créditos da Fazenda Pública e, também, os créditos trabalhistas, que, inclusive, a ele preferem, em virtude de sua natureza alimentar, nos termos do art. 102 da Lei n° 7.661/45 e § 1° do art. 4° da Lei n° 6.830/80.

        Assim sendo, a única inovação que se introduz - a determinação de arresto - é, a nosso ver, imprópria, em nada aprimorando a legislação vigente, e sequer vindo em auxílio do trabalhador."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, por considerar contrário ao interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de abril de 1995.