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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 353, DE 29 DE MARÇO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 144, de 1993 (n° 2.759/92 na Câmara dos Deputados), que "Sujeita as empresas públicas às normas de elaboração e publicação das demonstrações financeiras de que trata a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976".

        O Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre o assunto:

        "As empresas públicas - assim entendidas aquelas do tipo societário por ações, das quais o poder público é detentor da totalidade - estão sujeitas às normas de elaboração (arts. 101 a 106 e 110) e publicação (art. 109) das demonstrações financeiras de que trata a Lei n° 4.320/64.

        A citada Lei padronizou aquelas demonstrações financeiras com o objetivo de dar transparência à gestão das empresas e também possibilitar a consolidação das estatísticas e informações governamentais.

        De outra parte, a Lei n° 6.404/76, ao criar a estrutura jurídica necessária ao fortalecimento do mercado de capitais de risco no País, estabeleceu normas para que as demonstrações financeiras informem, não só a administradores e credores, mas também a acionistas e investidores do mercado, a situação patrimonial da S.A. e seus resultados.

        A conversão das demonstrações financeiras de todas as empresas públicas aos padrões estabelecidos na Lei n° 6.404/76 seria onerosa para o poder público, além de, na prática, pouco contribuir para uma melhoria no nível de informação necessário a seu público alvo."

        A proposição, portanto, é contrária ao interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasflia, 29 de março de 1995.