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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.144, DE 30 DE OUTUBRO DE 1995.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei no 1.898, de 1991 (no 180/93 no Senado Federal), que "Dá nova redação ao art. 5o da Lei no 6.179, de 11 de dezembro de 1974, que "institui amparo previdenciário para maiores de setenta anos de idade e para inválidos, e dá outras providências".

        O Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou sobre o assunto:

"O projeto de lei visa alteração do art. 5º da Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, que instituiu o amparo previdenciário para as pessoas maiores de setenta anos de idade ou inválidos, retirando do seu teor a frase "que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal ora instituída".

O benefício de Renda Mensal Vitalícia (amparo previdenciário) devido às pessoas maiores de setenta anos ou inválidas, instituído pela Lei nº 6.179/74, foi ratificado pelo art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, como disposição transitória, até que o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, que prevê a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, fosse regulamentado.

A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências, nos termos das disposições constitucionais, determina, em seu art. 20, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso e em seu art. 40 define que, com a implantação deste benefício, extingue-se a renda mensal vitalícia existente no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213/91.

A Lei nº 8.742/93 foi regulamentada pelo Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994. Entretanto, de acordo com o art. 3º da Medida Provisória - MP nº 1.117, de 22 de setembro de 1995, que vem sendo reeditada desde 8 de dezembro de 1994 (MP nº 754), o requerimento de benefício de prestação continuada de que trata a citada Lei deverá ser protocolizado a partir de 1º de janeiro de 1996.

Embora o art. 40 da Lei nº 8.742/93 não tenha revogado explicitamente a Lei nº 6.179/74, revogou o benefício de renda mensal vitalícia que havia sido ratificado nas disposições transitórias da Lei nº 8.213/91, portanto, de acordo com as disposições legais, a partir de 1º de janeiro de 1996 a previdência social não mais concederá o referido benefício.

Com relação à retirada da frase, de que trata o item 1 deste, entendemos, salvo melhor juízo, que nenhuma autoridade administrativa ou judiciária local fornecerá prova de inatividade e de inexistência de renda ou de meios de subsistência, sem que conheça pessoalmente o pretendente ao benefício de renda mensal vitalícia.

Pelo exposto, concluímos pela rejeição do projeto de lei em questão, em face de a Lei nº 6.179/74 estar revogada pela Lei nº 8.742/93, e pelo entendimento de que sem conhecer o interessado a autoridade administrativa ou judiciária local não terá meios de fornecer a prova de inatividade e de inexistência de renda ou de meios de subsistência"

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 30 de outubro de 1995.