Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 726, DE 6 DE SETEMBRO DE 1994.

        Senhor Presidente do Senado Federal.

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federai, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 123, de 1993 (nº 2.278/91, na Câmara dos Deputados), que "Altera a legislação do imposto de renda, relativamente `Pa distribuição disfarçada de lucros".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou:

        "O art. 1° do Projeto de Lei n° 123, prescreve:

        Art. 1° O art. 60 do Decreto-Lei n° 1.598. de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

        "Art. 60 ..................................................................

        ..................................................................

        § 9° O disposto no item 1 não se aplica à partilha do ativo remanescente à liquidação do passivo pelo valor contábil entre sócios e acionistas. na proporção de suas participações.

        Inicialmente cabe esclarecer que o consagrado Princípio da Entidade dispõe que são distintas das pessoas dos sócios as pessoas jurídicas por eles constituídas.

        Obedecendo a este princípio não importa para a legislação contábil-fiscal se as transações da pessoa jurídica são realizadas com sócios ou com terceiros, visto que o tratamento tributário aplicável em ambas as situações é o mesmo.

        Em virtude da incidência tributária, na pessoa jurídica, sobre os ganhos decorrentes de alienação do seu ativo, e, posteriormente, da incidência na pessoa física quando da distribuição do lucro obtido pela pessoa jurídica, a proposta incentivaria aos sócios de todos os bens cuja alienação a terceiros proporcionaria lucro, redução substanciai na carga tributária.

        Aprovado o projeto em exame, seria estabelecido um tratamento privilegiado quando os bens remanescentes da liquidação da pessoa jurídica fossem transferidos aos sócios ou acionistas, além do que estimularia o "planejamento tributário", com o objetivo de eximir o pagamento dos tributos os respectivos beneficiários."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto de lei em causa, por considerá-lo contrário ao interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de setembro de 1994

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.9.1994