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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 366, DE 19 DE MAIO DE 1994.

      Senhor Presidente do Senado Federai,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 3.238, de 1989 (nº 13/90 no Senado Federal), que "Acrescenta dispositivo ao art. 7° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, tipificando conduta delituosa no caso de operações em Bolsas de Valores".

        Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se da seguinte forma:

        "Pretende o Ilustre Parlamentar acrescentar um inciso ao art. 7° da Lei nº 7.492, de 1986, para "definir em lei procedimento delituoso que possa causar danos a terceiros e ao mercado de valores mobiliários".

        Com bem se pode verificar, a figura penal acrescida já se encontra, em parte, prevista nos incisos II e IV. "Normas atinentes à matéria" dizem respeito ao prévio registro de emissão, às condições constantes do registro ou sua irregularidade, bem como autorização prévia legalmente exigida. Despiciendo, portanto, no que tange à emissão e oferta de valores mobiliários criar-se novo inciso para explicitar qual a autoridade competente.

        Ademais, os tipos de incisos acima citados são bem mais amplos, não exigindo, para sua configuração, que sejam lesivos aos investidores, terceiros, à Receita Federal ou ao mercado.

        Quanto á tipificação de condutas irregulares na negociação de valores mobiliários, entendemos que nem todas as infrações às normas regulamentares expedidas pela CVM apresentam grau de ilicitude tão grande a ponto de se erigirem todas em tipos penais. Neste aspecto, apenas as irregularidades previstas no Projeto de Lei n° 1.317/88 (Mensagem nº 511/88), de autoria do Poder Executivo, que trata dos crimes contra o mercado de valores mobiliários, deveriam ser sujeitas à sanção penal. Determinadas infrações, mesmo que lesivas a investidores ou a terceiros, comportam apenas a responsabilidade civil e administrativa. Apenas os ilícitos descritos no referido Projeto de Lei nº 1.317/88 representam um dano coletivo que compete ao Direito Penal tutelar."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 19 de maio de 1994

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.5.1994