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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 256, DE 30 DE MARÇO DE 1994.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos ternos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 59, de 1991 (nº 265/87 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a comprovação de habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis apresentados ao Tribunal de Contas da União", pelas razões abaixo:

        O Projeto dispõe que: "As contas de cada exercício financeiro dos órgãos da administração direta da União e Território, bem como de suas autarquias, empresa públicas, sociedades de economia mista e fundações, sujeitas á apreciação do Tribunal de Contas da União, deverão ser acompanhadas de certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, para comprovar a habilitação profissional dos responsáveis pelos balanços e demonstrações técnico-contábeis".

        Impor tal obrigatoriedade aos órgãos da administração seria coondicioná-los à audiência do referido Conselho, quando esta competência emana da legislação que rege a carreira a que estão submetidos os servidores com formação atinente aos mencionados Conselhos, no caso, os Bacharéis em Ciências Contábeis.

        Comprovadamente, estes profissionais estão compreendidos na carreira de Técnicos de Controle Interno, criada pelo Decreto n° 85.233, de 6 de outubro de 1980, que prevê a obrigatoriedade do registro na respectiva entidade de fiscalização do exercício profissional, como se vê no disposto no parágrafo único do art. 5°, a saber:

        "Art. 5º...................................................

        Parágrafo único. As atividades de profissões regulamentadas somente poderão ser exercidas por Técnico de Controle Interno ou Assistente de Controle Interno que possua a habilitação correspondente e o competente registro na respectiva entidade de fiscalização do exercício profissional."

        Por derradeiro, convém frisar que o controle administrativo interno cabe tão somente à Administração, e deriva do poder-dever de autotulela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de março de 1994

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1994