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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 626, DE 23 DE SETEMBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 105, de 1992 (n° 2.227!91 na Câmara dos Deputados), que "Dá nova redação ao art. 56 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973 - Lei de Registros Públicos".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou:

        "Em primeiro lugar, registre-se que a proibição legal relativa à mudança de nome, quando ultrapassado o período de um ano após a aquisição da maioridade pelo interessado, comporta exceções. Com efeito, a Lei de Registros Públicos, em seu art. 57, admite o exercício posterior desse direito, apesar de exigir, para tanto. o cumprimento de certos requisitos, quais sejam, a existência de motivo ponderável para alteração pretendida e a submissão deste à análise do Juiz a que estiver sujeito o registro, a quem cabe decidir sobre sua legitimidade, por meio de sentença, depois de audiência do Ministério Público.

        Em segundo lugar, é importante salientar que o dispositivo legal cuja redação está sendo discutida, embora se refira genericamente a nome, trata apenas do patronímico, quer paterno, quer materno, pois o prenome tem disciplinamento diverso, conforme se verifica da simples leitura do art. 58 e parágrafo único da lei ora examinada.

        Desse modo, a aplicação de seu art. 56 é mais restrita do que possa parecer à primeira vista, mesmo porque, de acordo com as disposições nele contidas, a mudança de "nome" está limitada aos casos em que não haja prejuízo aos apelidos de família, como, v.g., a supressão de parte do sobrenome composto ou inclusão de patronímico materno.

        O que se quer com a presente proposição, portanto, é subtrair do Poder Judiciário, por prazo superior ao atualmente previsto, o controle de legitimidade dos pedidos de alterações dos nomes de família, nas hipóteses em que tais modificações são admitidas.

        Sem embargo do entendimento contrário da douta Comissão de Constituição e Justiça e da Redação da Câmara dos Deputados, que opinou pela aprovação da proposta, com emenda, parece-nos, data venia, inadequada a adoção de tal medida, pois o objetivo colimado pelo seu autor certamente não será alcançado com a nova redação dada ao art. 56 da Lei de Registros Públicos.

        De fato, a ampliação do prazo contido no citado dispositivo legal não elimina os inconvenientes apontados como motivos justificadores de sua necessidade, além de criar maiores oportunidades para quem queira modificar o próprio nome com o intuito de eximir-se do cumprimento de obrigações legais.

        Outrossim, como mencionamos anteriormente, a norma em vigor já prevê a possibilidade de alteração do nome a qualquer tempo, ainda que de modo excepcional.

        Assim sendo, embora não haja reparos a fazer quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, manifestamo-nos pela rejeição do referido projeto de lei.

        Pelo exposto, aconselha-se o veto total ao projeto de lei em questão, por contrariar o interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de setembro de 1993.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1993