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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.091, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 26, de 1992 (nº 815/91 na Câmara dos Deputados), que "Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a doar à Cooperativa Habitacional dos Servidores do Ministério da Previdência Social, no Estado da Bahia, o terreno que menciona".

        Relativamente à constitucionalidade do projeto não há qualquer objeção a fazer, pos é da competência legislativa da União e da atribuição do Congresso Nacional (arts. 22 e 48, caput, da Constituição Federal), bem como da iniciativa de parlamentar federal (art. 61caput, da Constituição Federal), inocorrendo vício de iniciativa.

        No entanto, o novo estatuto licitatório (Lei n° 8.666/93), ao tratar das alienações de bens da Administração Pública, no caso particular das doações, no seu art. 17, inciso I, alínea "a", assim dispõe:

"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obdecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para óerãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

...................................................................

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;"

Ademais, quanto à definição de Administração Pública, o citado diploma legal dispõe no seu art. 6°, inciso XI, verbis:

"Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se:

....................................................................

XI - Administração Pública: a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele insituídas ou mantidas;"

        .Deste modo, a Cooperativa Habitacional dos Servidores do Ministério da Previdência Social, por se tratar de entidade com personalidade jurídica de direito privado, sem qualquer tipo de ingerência do poder público, não pode receber a doação, pois não se encontra relacionada entre os beneficiários da norma contida nos arts. 17, inciso I, alínea "b", e 6º, inciso XI, da Lei n° 8.666/93, o que evidencia ser contrário ao interesse público a proposição.

        Além disso, a propositura esbarra em fato consumado, amparado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, conforme salientado pelo Ministério da Previdência Social, nos seguintes termos:

        "Ao se verificar no INSS a situação do terreno, objeto da doação, constatou-se que a área total de 265.346,04 m2, onde se incluiu o objeto do projeto de lei, foi cedida à Associação das Pioneiras Sociais, com a exclusiva finalidade de nela ser instalado o  Hospital de Doenças do Aparelho Locomotor - HODAL e o CENTRO DE TECNOLOGIA. Tudo de conformidade com o Terno n° 2, Processo n° 35013.011758/87, celebrado entre o INSS e aquela Entidade, cuja contrapartida se realizaria, mediante convênio, pelo atendimento prioritário para os acidentados da Previdência Social.

        Por estar juridicamente perfeito o negócio jurídico realizado previamente à aprovação no Congresso Nacional do Projeto de Lei em apreço, resta impraticável a sanção do ato normativo."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o rpojeto de lei em causa, as quais ora submeto ã elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso

Brasília, 29 de dezembro de 1993

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1993