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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 518, DE 20 DE AGOSTO DE 1992.

        Senhor Presidente do Sen ido Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente o Projeto de Lei n° 193, de 1986 (n° 8.342/86 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafo ao art. 153 do Código Eleitoral, com vistas a facilitar a votação de eleitores com impedimento religioso".

        Desde a Primeira República, organizada segundo a Constituição de 1891, separaram-se a Igreja e o Estado, instituindo-se, em lugar da religião oficial existente no Império, a plena liberdade de crença e consciência. E o significado da liberdade religiosa, segundo a tradição multissecular do direito ocidental, é o de que o Estado não apenas assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas por igual não privilegia determinados cultos.

        Por isso, ao pretender introduzir modificação no Código Eleitoral, no interesse dos membros de algumas religiões que guardam o sábado até o pôr do sol, abstendo-se de quaisquer atividades, mesmo de caráter cívico, exceto meditação e oração, o projeto atribui ao Estado papel que não lhe compete, vinculando-o a grupos religiosos, os principais destinatários da que seria a nova norma eleitoral sobre horário de votação.

        Cumpre notar, ainda, que o Egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem desacolhido. por unanimidade, todos os pedidos feitos até hoje, sob invocação de impedimento religioso, com o objetivo de dilatar o horário de votação.

        Às vésperas das eleições de 1986, assim votou no Supremo Tribunal Federal o Relator, o eminente Ministro Rafael Mayer, indeferindo medida cautelar pedida pelo Exm° Sr. Procurador-Geral da República, provocado por grupo religioso, com base em questionamento da legitimidade constitucional do art. 144 do Código Eleitoral, disciplinador do horário de votação:

        "Ora, Sr. Presidente, estabelecer um horário diferente para que se resguardasse aos adventistas e outros cultos sabatistas um horário diferente para que realizassem o seu direito de voto e resguardassem as obrigações do seu culto, na verdade importaria ao Estado -- que é um Estado leigo e separado da religião – que se fizessem urna discriminação favorecedora daqueles que tenham uma determinada religião. A concepção da nossa Constituição é de admitir a objeção de consciência, mas que aqui não pode ser levada em conta, para induzir a inconstitucional idade da lei, que dispõe, genericamente, para todos os cidadãos.

        Então, todos os cidadãos estão obrigados a cumprir aquelas normas gerais, com as exclusões das objeções de consciência, mas com as implicações que daí decorram.

        O que cabe a esses eleitores, ao meu ver, é, obviamente, diante da Justiça Eleitoral, se por este motivo eles se recusarem ou se sentirem impedidos, por uma razão espiritual ou íntima de consciência, a não comparecerem ao lugar de votação, é, repito, diante da Justiça Eleitoral, alegarem objeção de consciência para se, exonerarem das responsabilidades que advêm do descumprimento do dever eleitoral." (In R.T.J. 125/968.)

        Aliás, caso vingasse a proposição em apreço, o Colendo TSE precisaria reformular as inúmeras Resoluçõcs baixadas com base na Lei, n° 8.214/91 para orientar os Juízes e Tribunais Regionais em todo o País quanto à organização do processo eleitoral. Isso, evidentemente, se fosse possível ignorar o art. 16 da Constituição Federal, que adia para o ano subseqüente ao de sua promulgação a vigência das leis alteradoras do processo eleitoral.

        Portanto, a iniciativa ora vetada, além de se contrapor a principio constitucional sedimentado ao longo de toda a história republicana do País, contraria flagrantemente o interesse público.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 20 de agosto de 1992.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1992