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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 14, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Tenho a honra de comunicar a Vossa Excel que nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federa, decidi vetar integralmente, o Projeto de Lei nº 127, de 1991 (nº 2.088 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre parcela do frete pago pelas indústrias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul, na aquisição de produtos siderúrgicos laminados planos, comuns e revestidos, para efeito de satisfação de IPI.

        Preliminarmente, nota-se o vício insanável da inconstitucionalidade no fato de ter sido a proposição apresentada por membro da Câmara dos Deputados, quando, por tratar de matéria tributária, a iniciativa cabe privativamente ao Presidente da República. (C.F., art. 61, §1º, II, b.

        Já o art. 150, II, da Lei Maior estatui que é vedado à União instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.

        Na mesma trilha, o art.151, I, da C.F., é taxativo:

"É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro..."

        Como se não bastasse, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei nº 8.211/91), com suporte constitucional, reza no seu art. 47:

"Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária e financeira, que rege efeitos sobre a receita estimada para os orçamentos de 1992, somente poderá ser aprovado caso indique, fundamentalmente, que serão anuladas, automaticamente, nos orçamentos do exercício referido, nestas incluídas, obrigatória e proporcionalmente, as transferências e vinculações correspondentes."

        Considerando que a proposição não atendeu aos preceitos antes transcritos, nego-lhe sanção por motivo de inconstitucionalidade.

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar projeto em causa, as quais ora submeto ã elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 08 de janeiro de 1992

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1992