Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 84, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001.
| (Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) | Dispõe sobre consumos atípicos válidos enquanto estiver em vigor a Resolução da GCE no 80, de 4 de dezembro de 2001. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando a necessidade de ajustar os §§ 1o e 2o do art. 5o da Resolução da GCE no 4, de 22 de maio de 2001, alterada pela Resolução da GCE no 16, de 21 de junho de 2001, ao período-base fixado pela Resolução da GCE no 80, de 4 de dezembro de 2001;
RESOLVE:
Art. 1o Para cálculo das metas de consumo das unidades consumidoras das classes Residencial, Comercial, Serviços e Outras Atividades, as concessionárias distribuidoras, a pedido devidamente fundamentado do consumidor, poderão excluir os consumos atípicos, desde que sejam, no mínimo, trinta por cento menores que o valor da respectiva média mensal.
Art. 2o A nova média deverá ser calculada com pelo menos dois meses de consumo, substituindo-se, se necessário, os consumos atípicos por outros considerados regulares e verificados no período de novembro de 2000 a março de 2001.
Art. 3o Compete à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento das medidas de que tratam os artigos anteriores, dirimir eventuais dúvidas e decidir sobre os casos omissos relativos à aplicação desta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução só se aplica às metas de consumo calculadas com base na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 80, de 2001.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.2001