Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 76, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2001.
| (Vide Resolução nº 80, de 4.12.2001) (Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002) | Dispõe sobre as diretrizes para a fixação de metas de consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, atendidas pelos Sistemas Interligados Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e
Considerando que o nível dos reservatórios das Regiões Sudeste e Centro-Oeste, verificado até esta data, encontra-se acima da correspondente curva-guia de segurança;
Considerando a participação ampla da população e do empresariado brasileiros na redução do consumo de energia elétrica de junho passado até esta data;
Considerando o crescimento do consumo de energia elétrica em algumas regiões do País, motivado pela elevação das temperaturas;
Considerando o aumento do fluxo do turismo interno e sua repercussão direta nas atividades a ele relacionadas;
RESOLVE:
Art. 1o A meta mensal do consumo de energia elétrica para as unidades consumidoras atendidas pelos Sistemas Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, e integrantes das Classes Residencial e Comercial, Serviços e Outras Atividades, classificadas conforme o art. 20 da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, deve corresponder ao resultado da multiplicação da meta válida para o mês de novembro de 2001 pelo Fator de Ajuste de Meta - FAM, definido nos arts. 2o e 3o desta Resolução.
Art. 2o O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que trata o art. 1o corresponde a:
I - 1,0375, para a Região Nordeste;
II - 1,10, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e
III - 1,1875, para a Região Norte.
Parágrafo único. No Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0444.
Art. 3o O FAM a ser aplicado às unidades consumidoras de que trata o art. 1o, localizadas em municípios turísticos, assim definidos na Deliberação Normativa do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR no 417, de 13 de dezembro de 2000, corresponde a:
I - 1,10, para a Região Nordeste;
II -1,1625, para as Regiões Sudeste e Centro-Oeste; e
III - 1,1875, para a Região Norte.
Parágrafo único. Aos municípios turísticos localizados no Estado do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á o FAM correspondente a 1,0722.
Art. 4o Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo B e para as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica, calculada conforme os arts. 2o e 3o desta Resolução, entra em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se, de acordo com o calendário de faturamento de cada concessionária distribuidora, durante o mês de dezembro de 2001.
Art. 5o Para as unidades consumidoras enquadradas no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo de energia elétrica, calculada conforme o disposto nos arts. 2o e 3o desta Resolução, entra em vigor imediatamente após a leitura a realizar-se em 30 de novembro de 2001.
Art. 6o O disposto nos arts. 1o a 5o desta Resolução será aplicado somente aos ciclos de leitura do consumo relativo aos meses de dezembro de 2001, janeiro e fevereiro de 2002.
Art. 7o Permanecem inalterados os critérios para fixação da meta de consumo de energia elétrica para as Classes Industrial, Rural, Iluminação Pública, Poder Público, Serviço Público e Consumo Próprio.
Art. 8o As concessionárias distribuidoras deverão comunicar aos consumidores a respectiva meta de consumo de energia elétrica calculada conforme o disposto nos arts. 2o e 3o desta Resolução, por meio de mensagem na fatura de energia elétrica, em espaço de fácil visualização.
Parágrafo único. Sem prejuízo da comunicação de que trata o caput, as concessionárias distribuidoras poderão utilizar, adicionalmente, um dos seguintes instrumentos:
I - carta entregue por pessoal próprio ou pelo correio;
II - fac-símile; ou
III - qualquer outro meio que o consumidor possua.
Art. 9o A qualquer tempo, a GCE, considerando os vários aspectos relacionados à disponibilidade de energia elétrica, poderá fixar novos critérios para estabelecimento de metas de consumo de energia elétrica.
Art. 10. Compete à ANEEL a elucidação de dúvidas, a orientação às concessionárias distribuidoras, a análise dos casos excepcionais e a fiscalização do cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 11. Não se aplica a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por inobservância da meta de consumo, às unidades consumidoras integrantes da Classe Residencial, atendidas pelos Sistemas Interligados Sul, Sudeste/Centro-Oeste, Nordeste e Norte, que apresentarem consumo mensal inferior ou igual a 225 kWh.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2001