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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 72, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.

(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

Estabelece a obrigatoriedade de suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidades consumidoras da classe Poder Público e fixa metas semanais a serem observadas pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  As concessionárias distribuidoras de energia elétrica deverão executar, obrigatoriamente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica dos consumidores da classe Poder Público que já estão ou vierem a estar sujeitos à suspensão do fornecimento por descumprimento da respectiva meta de consumo.

        § 1o  Não estão sujeitas à suspensão de que trata o caput as áreas e cargas essenciais definidas pela Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE no 60, de 17 de outubro de 2001.

        § 2o  Na verificação da ultrapassagem da meta de energia elétrica pelos consumidores referidos no caput, deverá ser considerado agrupamento de contas do Poder Público acaso solicitado à concessionária distribuidora.

        Art. 2o  Além da meta mensal estabelecida no art. 1o da Resolução da GCE no 48, de 20 de setembro de 2001, as concessionárias distribuidoras de energia elétrica deverão observar a meta semanal equivalente a vinte e cinco por cento da meta mensal.

        Parágrafo único.  O descumprimento da meta semanal estabelecida no caput sujeita as concessionárias distribuidoras a penalidades correspondentes a vinte e cinco por cento dos valores estabelecidos no art. 3o da Resolução da GCE no 48, de 2001.

        Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.2001