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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 61, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.

(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

Dispõe sobre as diretrizes para o atendimento de ligações novas e aumentos de carga instalada de consumidores das classes Comercial, Serviços e Outras Atividades, Industrial, Poder Público, Rural e Serviço Público, atendidas pelo sistema interligado Sudeste/Centro-Oeste.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o, 13 e seguintes da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, e

        Considerando o desvio para mais do reservatório equivalente das Regiões Sudeste e Centro-Oeste em relação à correspondente curva guia, verificado até esta data;

        Considerando que este desvio permite a autorização de novas ligações, aumento da carga instalada e ligações provisórias; e

        Considerando a necessidade de definir diretrizes para as concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste e Centro-Oeste decidirem sobre esses casos, adotou a seguinte

        RESOLUÇÃO:

        Art. 1o  As concessionárias distribuidoras das Regiões Sudeste e Centro-Oeste deverão observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução para o atendimento dos pedidos de novas ligações e aumentos de carga instalada naquelas regiões.

        Art. 2o  A meta de consumo mensal determinada na forma do art. 3o vigorará a partir de:

        I - 1o de novembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados até 1o de junho de 2001;

        II - 1o de dezembro de 2001, desde que os entendimentos formais com a concessionária distribuidora local sobre o respectivo pedido de nova ligação ou de aumento de carga instalada tenham sido realizados após 1o de junho de 2001 e até 30 de setembro de 2001, inclusive.

        Art. 3o  Para determinação da meta de consumo mensal de energia elétrica, serão adotados os seguintes critérios:

        I - o consumo de energia elétrica estimado para a nova ligação ou para o aumento da carga instalada será determinado considerando-se a demanda adicional prevista nas negociações, associada ao fator de carga característico da atividade ou de carga semelhante;

        II - a energia que será colocada à disposição da nova ligação ou do aumento da carga instalada será determinada aplicando-se ao consumo de energia elétrica estimado o percentual estabelecido para a atividade, nos termos da Resolução da GCE no 8, de 25 de maio de 2001.

        Art. 4o  No atendimento dos pedidos de novas ligações, serão observadas as seguintes exigências:

        I - as instalações deverão apresentar condições técnicas e de segurança de acordo com as normas aplicáveis e os equipamentos deverão ter eficiência elevada na utilização da energia elétrica;

        II - não serão permitidas ligações para utilização em iluminação ornamental, de fachada ou de propaganda.

        Art. 5o  No atendimento aos pedidos de aumento da carga instalada, serão observadas as seguintes condições:

        I - a demanda de potência da instalação consumidora não poderá apresentar, em relação à demanda anterior à ligação da nova carga, aumento superior ao valor da demanda estipulada nas negociações para o aumento da carga;

        II - a nova carga deverá apresentar eficiência elevada na utilização da energia elétrica.

        Art. 6o  Para os pedidos de novas ligações e pedidos de aumento da carga instalada feitos após 30 de setembro de 2001, permanecem válidas as condições estabelecidas nas Resoluções da GCE nos 6, de 23 de maio de 2001, e 15, de 19 de junho de 2001.

        Art. 7o  Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

        Art. 8o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.2001

Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2001, Seção 1, página 9.