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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2001.

Atribui ao Ministério de Minas e Energia a prática de atos destinados à superação da crise de energia elétrica.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, considerando

que a Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, autorizou a criação da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE;

que a CBEE encontra-se em fase de implantação; e

que há necessidade de se iniciar, de imediato, o processo de contratação de energia elétrica, conforme os objetivos sociais da CBEE;

        RESOLVE:

        Art. 1o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia, diretamente ou por meio das entidades a ele vinculadas, a aquisição, o arrendamento e a alienação de bens e direitos, a celebração de contratos e a prática de atos destinados:

        I - à viabilização do aumento da capacidade de geração e da oferta de energia elétrica de qualquer fonte em curto prazo; e

        II - à superação da crise de energia elétrica e ao reequilíbrio de oferta e demanda de energia elétrica.

        Parágrafo único.  A atribuição prevista no caput cessará com a efetiva operacionalização da Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, quando os atos praticados com base nesta Resolução serão a ela repassados.

        Art. 2o  Para execução das atribuições descritas no art. 1o, fica autorizado o Ministério de Minas e Energia, inclusive por meio das entidades a ele vinculadas, a:

        I - promover a contratação de serviços de auditoria independente de processo relativos aos procedimentos para a contratação de energia elétrica;

        II - promover a publicidade de procedimentos para a contratação de energia elétrica, inclusive iniciar o processo de contratação de energia elétrica; e

        III - promover os demais atos necessários à realização dos objetivos sociais da CBEE.

        Art. 3o  Fica reconhecido, para os fins do art. 7o da Medida Provisória no 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, o caráter emergencial para as contratações necessárias à implementação dos atos previstos nos artigos anteriores.

        Art. 4o  No exercício das atribuições previstas nesta Resolução, o Ministério de Minas e Energia contará com a colaboração técnica e operacional do Grupo de Execução de Aumento da Oferta de Energia a Curto Prazo de que trata a Resolução no 30, de 30 de julho de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE.

        Art. 5o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.8.2001