Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 39, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.
Estabelece restrições de vazões a partir da UHE Sobradinho até a foz do Rio São Francisco, fixa metas de consumo de energia elétrica para projetos de irrigação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-4, de 27 de julho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF deverão adotar as providências para operar os reservatórios das usinas hidrelétricas, a partir da UHE Sobradinho até a foz do Rio São Francisco, com vazões mínimas de 1.000 m3/s, admitindo uma tolerância em torno de cinco por cento dessa vazão.
Art. 2o Autorizar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a ultrapassarem os valores mensais de suas metas de consumo de energia elétrica, especificamente nos Projetos de Irrigação integrantes do Reassentamento de Itaparica, até o limite total de 3.420 MWh/mês para as duas concessionárias, de acordo com o demonstrativo de consumo de energia aprovado pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.
Art. 3o Recomendar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF a adoção de providências para alocação dos recursos financeiros necessários à realização dos serviços de adaptação das captações dos projetos públicos de irrigação no baixo São Francisco.
Art. 4o A CHESF, ouvidos os municípios da borda do lago da usina de Sobradinho e o Estado da Bahia, deverá apresentar à GCE sugestão de medidas mitigadoras dos efeitos da crise hidroenergética.
Art. 5o Os órgãos e as entidades competentes deverão adotar, em caráter prioritário, as providências necessárias para a implementação das medidas de que trata esta Resolução, em especial, com relação aos limites orçamentários e financeiros, conforme demonstrativo de valores apresentado ao Núcleo Executivo da GCE.
Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.2001