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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 39, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.

Estabelece restrições de vazões a partir da UHE Sobradinho até a foz do Rio São Francisco, fixa metas de consumo de energia elétrica para projetos de irrigação, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-4, de 27 de julho de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF deverão adotar as providências para operar os reservatórios das usinas hidrelétricas, a partir da UHE Sobradinho até a foz do Rio São Francisco, com vazões mínimas de 1.000 m3/s, admitindo uma tolerância em torno de cinco por cento dessa vazão.

        Art. 2o  Autorizar a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e a Companhia Energética de Pernambuco - CELPE a ultrapassarem os valores mensais de suas metas de consumo de energia elétrica, especificamente nos Projetos de Irrigação integrantes do Reassentamento de Itaparica, até o limite total de 3.420 MWh/mês para as duas concessionárias, de acordo com o demonstrativo de consumo de energia aprovado pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

        Art. 3o  Recomendar à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF a adoção de providências para alocação dos recursos financeiros necessários à realização dos serviços de adaptação das captações dos projetos públicos de irrigação no baixo São Francisco.

        Art. 4o  A CHESF, ouvidos os municípios da borda do lago da usina de Sobradinho e o Estado da Bahia, deverá apresentar à GCE sugestão de medidas mitigadoras dos efeitos da crise hidroenergética.

        Art. 5o  Os órgãos e as entidades competentes deverão adotar, em caráter prioritário, as providências necessárias para a implementação das medidas de que trata esta Resolução, em especial, com relação aos limites orçamentários e financeiros, conforme demonstrativo de valores apresentado ao Núcleo Executivo da GCE.

        Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.8.2001