Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 32, DE 30 DE JULHO DE 2001.

Dispõe sobre os empreendimentos de transmissão que fazem parte do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória no 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e

        Considerando o disposto no Aviso nº 187/MME, de 16 de julho de 2001;

        RESOLVE:

        Art. 1º  Fica reconhecida como prioritária e emergencial, dentro do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica, a execução dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica:

        I - LT Bateias/Ibiúna - 500 kV;

        II - LT Taquaruçu/Assis/Sumaré - 400 kV;

        III - Interligação Norte/Sul II - 500 kV;

        IV - LT Samambaia/Itumbiara e LT Samambaia/Emborcação - 500 kV;

        V - LT Tucuruí/Presidente Dutra - C3 - 500 kV;

        VI - Interligação Nordeste/Sudeste - 500 kV;

        VII - LT Coxipó/Jauru - 230 kV e SE Jauru 230/138 kV;

        VIII - LT Presidente Dutra/Peritoró - 230 kV e vão 500 kV na SE Presidente Dutra;

        IX - LT Presidente Dutra/Teresina II, C2 - 500 kV e 2º banco de autotransformadores 500/230 kV - 300 MVA na SE Teresina II;

        X - LT Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV;

        XI - LT Tijuco Preto/Baixada - C3 - 345 kV;

        XII - LT Tucuruí/Vila do Conde - C2 - 500 kV;

        XIII - LT Ouro Preto/Vitória 345 kV;

        XIV - Subestação Santo Ângelo - Instalação de banco de autotransformadores 500/230 kV - 672 MVA;

        XV - Subestação Tijuco Preto - Instalação de banco de autotransformadores 750/500 kV - 1.650 MVA;

        XVI - Subestação Bandeirante - Instalação do 4º banco de autotransformadores 345/230 kV - 225 MVA;

        XVII - Subestação Samambaia - Instalação de Compensadores Série - Circuitos 1, 2 e 3; e

        XVIII - SE Bom Despacho 3 - 500 kV.

        Art. 2º  Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias, junto ao Conselho Nacional de Desestatização - CND, para autorizar a realização de obras, com base no art. 47, inciso II, do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, por:

        I - FURNAS Centrais Elétricas S.A, em relação à:

        a) LT Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV;

        b) LT Ouro Preto/Vitória - 345 kV;

        c) Subestação Samambaia - Instalação de Compensadores Série - Circuitos 1, 2 e 3;

        II - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE, em relação à:

        a) LT Presidente Dutra/Peritoró - 230 kV e vão de 500 kV na SE Presidente Dutra;

        b) LT Coxipó/Jauru - 230 kV e SE Jauru - 230/138 kV;

        III - Companhia Hidro Elétrica de São Francisco - CHESF, em relação à LT Presidente Dutra/Teresina          II C2 - 500 kV e 2º banco de autotransformadores 500/230 kV - 300 MVA, na SE Teresina II.

        Art. 3º  Fica reconhecido o caráter de emergência para a implantação dos empreendimentos de transmissão relacionados nesta Resolução com amparo e para aplicação, no que couber, do disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 2.198-4, de 2001, visando à implementação do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.

        Art. 4º  O Ministério de Minas e Energia e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL adotarão as medidas e providências necessárias à implementação dos empreendimentos de que trata esta Resolução, informando, periodicamente, o andamento da sua execução à GCE.

        Art. 5o  Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor, que contrariem o estabelecido nesta Resolução.

        Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2001