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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 25, DE 10 DE JULHO DE 2001.
(Vide Resolução nº 117, de 19.2.2002)

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.198-3, de 28 de junho de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  A Resolução da GCE no 8 , de 25 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  .......................................................................................

.......................................................................................

II - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de fabricação e requalificação de vasilhames para GLP, de engarrafamento de GLP, de fabricação de equipamentos para produção e eficientização do uso de energia elétrica e, ainda, as de produção de alimentos, produtos farmacêuticos, bebidas, têxtil, couro, calçados, aeronaves, automóveis, veículos comerciais leves, caminhões, ônibus, tratores, colheitadeiras e autopeças, bem como as atividades operacionais de extração e refino de petróleo e seus derivados referidas nos itens 2 e 13 do inciso II do art. 20 da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000; ( Vide Resolução nº 27 de, 18.7.2001)

.......................................................................................

IV -  oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de petroquímica e outros químicos, cimento, mineração e pelotização, siderurgia integrada e, ainda, as de produção de celulose de mercado e de madeira e móveis;

V - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000 para os consumidores da Classe Industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga;

......................................................................................."

"Art. 4o  Para as unidades hospitalares, as demais unidades de saúde coletiva, os consultórios e clínicas dentários, bem assim os consumidores classificados como Serviço Público, na forma do art. 20 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, independentemente da esfera administrativa a que pertençam, inclusive privados, será observada a meta de fornecimento de energia elétrica correspondente a noventa por cento da média de consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, a partir de junho de 2001, inclusive.

......................................................................................."

Art. 2o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada a Resolução GCE no 21, de 26 de junho de 2001.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2001