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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 17, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
(Revogada pela Resolução nº 35, de 8.8.2001)

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.152-2, de 1o de junho de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Os Estados do Pará e do Tocantins e a parte do Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Norte observarão, a partir de 1o de julho de 2001, meta de consumo mensal de energia elétrica correspondente a oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.

        Art. 2o  Caberá aos respectivos Estados a administração e a fiscalização da observância das metas previstas no art. 1o.

        Parágrafo único. Até 7 de agosto de 2001, serão avaliados os resultados e a conveniência do disposto no caput.

Art. 3o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de junho de 2001.