Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosCÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No 3, DE 16 de MAIO DE 2001.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.147, de 15 de maio de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Fica criado o Comitê de Assessoramento Jurídico da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, com a finalidade de exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à Câmara, composto pelos seguintes membros:
I - ANDRÉ SERRÃO BORGES DE SAMPAIO, Consultor da União da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;
II - CLÁUDIO GIRARDI, Procurador-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
III - ARLINDA IVONE TOLEDO DE MENEZES, Consultora Jurídica do Ministério de Minas e Energia.I - ANA CLÁUDIA MANSO SEQUEIRA OVÍDIO RODRIGUES, da Advocacia-Geral da União, que o coordenará; (Redação dada pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)
II - ROSA MARIA SANTOS MEGHERIAN, da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)
III - ARLINDA IVONE TOLEDO DE MENEZES, do Ministério de Minas Energia; (Redação dada pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)
IV - VLADIMIR MUSKATIROVIC, do Ministério de Minas e Energia; (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)
V - ADRIANO JOAQUIM DA SILVA, do Ministério de Minas e Energia; (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)
VI - CLÁUDIO GIRARDI, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)
VII - GILSON DIAS PEREIRA, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)
VIII - ISRAEL PINHEIRO TORRES, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de maio de 2001. (Seção II)
PEDRO PARENTE