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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA

RESOLUÇÃO No 3, DE 16 de MAIO DE 2001.

        O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5o do art. 3o da Medida Provisória no 2.147, de 15 de maio de 2001,

        RESOLVE:

        Art. 1o  Fica criado o Comitê de Assessoramento Jurídico da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, com a finalidade de exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à Câmara, composto pelos seguintes membros:

        I - ANDRÉ SERRÃO BORGES DE SAMPAIO, Consultor da União da Advocacia-Geral da União, que o coordenará;
        II - CLÁUDIO GIRARDI, Procurador-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e
        III - ARLINDA IVONE TOLEDO DE MENEZES, Consultora Jurídica do Ministério de Minas e Energia.

        I - ANA CLÁUDIA MANSO SEQUEIRA OVÍDIO RODRIGUES, da Advocacia-Geral da União, que o coordenará; (Redação dada pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)

        II - ROSA MARIA SANTOS MEGHERIAN, da Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)

        III - ARLINDA IVONE TOLEDO DE MENEZES, do Ministério de Minas Energia; (Redação dada pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)

        IV - VLADIMIR MUSKATIROVIC, do Ministério de Minas e Energia; (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)

        V - ADRIANO JOAQUIM DA SILVA, do Ministério de Minas e Energia; (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)

        VI - CLÁUDIO GIRARDI, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)

        VII - GILSON DIAS PEREIRA, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; e (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)

        VIII - ISRAEL PINHEIRO TORRES, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Inciso incluído pela Resolução nº 111, de 30 de janeiro de 2002)

        Art. 2o  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22 de maio de 2001. (Seção II)

PEDRO PARENTE