Presidência da República
Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

        Art. 1º  A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.9º......................................................................

..............................................................................

IV - instituir imposto sobre:

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

....................................................................."(NR)

"Art. 14..................................................................

    I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

    II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

    III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

    IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas ou de quaisquer outros atos ou operações que modifiquem sua situação patrimonial;

    V - assegurar, no caso de extinção ou de cisão parcial, a qualquer título, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que goze de imunidade na forma deste artigo ou a órgão ou entidade pública;

    VI - prestar serviços gratuitamente, ressalvados os casos previstos em lei;

    VII - destinar, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, o superávit ocorrido em suas contas, em determinado exercício;

    VIII - não praticar nem contribuir, de qualquer forma, para o exercício de ato que constitua infração à legislação tributária; e

    IX - observar o disposto no § 1º do art. 9º.

    § 1º  Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    § 2º  As entidades de educação e de assistência social, além do disposto nos incisos I a VIII, deverão ainda colocar os seus serviços à disposição da população em geral." (NR)

    "Art. 43.  O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita ou de rendimento proveniente, a qualquer título, do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

    § 1º  Constituem também fato gerador do imposto de que trata o caput, os acréscimos patrimoniais, de qualquer natureza.

    § 2º  O imposto não incidirá sobre os acréscimos patrimoniais de que trata o parágrafo anterior, quando forem decorrentes de receita ou de rendimento sujeitos à tributação nos termos do caput.

    § 3º  A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

    § 4º  Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (NR)

    "Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante:

    I - da receita ou do rendimento, ou da soma de ambos, deduzidos os valores admitidos em lei, observados os limites por ela fixados em função da atividade econômica; e

    II - do acréscimo patrimonial, de qualquer natureza.

    § 1º  A lei especificará as hipóteses e as condições em que se admitirá seja a base de cálculo do imposto determinada de forma presumida ou arbitrada.

    § 2º  A base de cálculo presumida não poderá ser superior ao valor apurado na forma do caput, determinado em função dos limites ali referidos." (NR)

            "Art. 116....................................................................

    ..............................................................................

    Parágrafo único.  A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei." (NR)

"Art.151...............................................................

............................................................................

    IV - a concessão de medida liminar ou cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade;

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

    VI - o parcelamento.

    § 1º  O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

    § 2º  As medidas referidas no inciso V:

    I - perderão automaticamente a eficácia, decorrido o prazo de um ano, contado da data da concessão, no caso em que a exigência tenha por base lançamento de ofício, exceto se efetuado o depósito, em espécie, do montante integral do crédito exigido;

    II - quando não se tratar de exigência formulada com base em lançamento de ofício, somente suspenderão a exigibilidade do crédito tributário quando acompanhadas de depósito, em espécie, do montante integral do crédito tributário objeto da ação.

    § 3º  Os depósitos a que se referem o parágrafo anterior e o inciso II do caput serão efetuados em instituição financeira indicada pela respectiva Fazenda Pública e para esta repassado, na forma da lei.

    § 4º  Na hipótese do § 2º e do inciso II do caput, a Fazenda Pública será intimada, para que, em trinta dias, se pronuncie sobre a integralidade do depósito, necessária à suspensão da exigibilidade.

    § 5º  Nas ações coletivas, requeridas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, a responsabilidade pelo depósito será dos representados ou, quando for o caso, do responsável tributário." (NR)

    "Art. 155-A.  O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

    § 1º  Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

    § 2º  Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (NR)

"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

.......................................................................

XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

............................................................."(NR)

"Art. 170-A.  É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (NR)

"Art. 173.....................................................................

..................................................................................

    III - da data em que cessada a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

...................................................................."(NR)

"Art.195....................................................................

    § 1º  Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    § 2º  As atividades de fiscalização, inclusive em relação à competência para efetuar, de ofício, o lançamento de crédito tributário, serão exercidas exclusivamente por servidor da administração tributária, em nome desta, na forma da lei." (NR)

    "Art. 198.  Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    § 1º  Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    § 2º  O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

    § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I - representações fiscais para fins penais;

    II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III - parcelamento ou moratória." (NR)

"Art. 199................................................................

    Parágrafo único.  A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (NR)

    "Art. 210-A.  Extingue-se o processo administrativo fiscal, instaurado com base em lançamento, após decorrido o prazo de um ano da data de conclusão da fase instrutória, conforme estabelecido em lei, se, neste prazo, não for proferida decisão definitiva, assim considerada aquela contra a qual não caiba recurso no âmbito administrativo.

    § 1º  Extinto o processo, na situação prevista no caput, será observado o seguinte:

    I - o sujeito passivo poderá, espontaneamente, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento do débito em questão, nas condições do art. 138;

    II - caso o sujeito passivo não efetue o pagamento, a autoridade administrativa poderá proceder a novo lançamento, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de declarar o crédito correspondente, com base nos mesmos fatos geradores que fundamentaram a exigência contida no processo anterior.

    § 2º  A lei definirá as peças do processo extinto que poderão ser aproveitadas em caso de instauração de novo processo." (NR)

    "Art. 210-B.  Não cabe ação civil pública em matéria de natureza tributária e previdenciária." (NR)

        Art. 2º  O prazo a que se refere o caput do art. 210-A é acrescido de um ano no caso de processo administrativo fiscal instaurado antes da vigência desta Lei Complementar, contado a partir da sua vigência.

        Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,