Presidência
da República |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1
ºA Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art.9º......................................................................
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IV - instituir imposto sobre:
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
....................................................................."(NR)
"Art. 14..................................................................
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas ou de quaisquer outros atos ou operações que modifiquem sua situação patrimonial;
V - assegurar, no caso de extinção ou de cisão parcial, a qualquer título, a destinação de seu patrimônio a outra instituição que goze de imunidade na forma deste artigo ou a órgão ou entidade pública;
VI - prestar serviços gratuitamente, ressalvados os casos previstos em lei;
VII - destinar, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos institucionais, o superávit ocorrido em suas contas, em determinado exercício;
VIII - não praticar nem contribuir, de qualquer forma, para o exercício de ato que constitua infração à legislação tributária; e
IX - observar o disposto no § 1
ºdo art. 9º.§ 1
ºOs serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do art. 9ºsão exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.§ 2
ºAs entidades de educação e de assistência social, além do disposto nos incisos I a VIII, deverão ainda colocar os seus serviços à disposição da população em geral." (NR)"Art. 43. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de receita ou de rendimento proveniente, a qualquer título, do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.
§ 1
ºConstituem também fato gerador do imposto de que trata o caput, os acréscimos patrimoniais, de qualquer natureza.§ 2
ºO imposto não incidirá sobre os acréscimos patrimoniais de que trata o parágrafo anterior, quando forem decorrentes de receita ou de rendimento sujeitos à tributação nos termos do caput.§ 3
ºA incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.§ 4
ºNa hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo." (NR)"Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante:
I - da receita ou do rendimento, ou da soma de ambos, deduzidos os valores admitidos em lei, observados os limites por ela fixados em função da atividade econômica; e
II - do acréscimo patrimonial, de qualquer natureza.
§ 1
ºA lei especificará as hipóteses e as condições em que se admitirá seja a base de cálculo do imposto determinada de forma presumida ou arbitrada.§ 2
ºA base de cálculo presumida não poderá ser superior ao valor apurado na forma do caput, determinado em função dos limites ali referidos." (NR)"Art. 116....................................................................
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Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos estabelecidos em lei." (NR)
"Art.151...............................................................
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IV - a concessão de medida liminar ou cautelar em ações diretas de inconstitucionalidade;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
§ 1
ºO disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.§ 2
ºAs medidas referidas no inciso V:I - perderão automaticamente a eficácia, decorrido o prazo de um ano, contado da data da concessão, no caso em que a exigência tenha por base lançamento de ofício, exceto se efetuado o depósito, em espécie, do montante integral do crédito exigido;
II - quando não se tratar de exigência formulada com base em lançamento de ofício, somente suspenderão a exigibilidade do crédito tributário quando acompanhadas de depósito, em espécie, do montante integral do crédito tributário objeto da ação.
§ 3
ºOs depósitos a que se referem o parágrafo anterior e o inciso II do caput serão efetuados em instituição financeira indicada pela respectiva Fazenda Pública e para esta repassado, na forma da lei.§ 4
ºNa hipótese do § 2ºe do inciso II do caput, a Fazenda Pública será intimada, para que, em trinta dias, se pronuncie sobre a integralidade do depósito, necessária à suspensão da exigibilidade.§ 5
ºNas ações coletivas, requeridas por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, a responsabilidade pelo depósito será dos representados ou, quando for o caso, do responsável tributário." (NR)"Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1
ºSalvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.§ 2
ºAplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória." (NR)"Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
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XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
............................................................."(NR)
"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (NR)
"Art. 173.....................................................................
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III - da data em que cessada a causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
...................................................................."(NR)
"Art.195....................................................................
§ 1
ºOs livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.§ 2
ºAs atividades de fiscalização, inclusive em relação à competência para efetuar, de ofício, o lançamento de crédito tributário, serão exercidas exclusivamente por servidor da administração tributária, em nome desta, na forma da lei." (NR)"Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1
ºExcetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2
ºO intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.§ 3
ºNão é vedada a divulgação de informações relativas a:I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III - parcelamento ou moratória." (NR)
"Art. 199................................................................
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos." (NR)
"Art. 210-A. Extingue-se o processo administrativo fiscal, instaurado com base em lançamento, após decorrido o prazo de um ano da data de conclusão da fase instrutória, conforme estabelecido em lei, se, neste prazo, não for proferida decisão definitiva, assim considerada aquela contra a qual não caiba recurso no âmbito administrativo.
§ 1
ºExtinto o processo, na situação prevista no caput, será observado o seguinte:I - o sujeito passivo poderá, espontaneamente, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento do débito em questão, nas condições do art. 138;
II - caso o sujeito passivo não efetue o pagamento, a autoridade administrativa poderá proceder a novo lançamento, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de declarar o crédito correspondente, com base nos mesmos fatos geradores que fundamentaram a exigência contida no processo anterior.
§ 2
ºA lei definirá as peças do processo extinto que poderão ser aproveitadas em caso de instauração de novo processo." (NR)"Art. 210-B. Não cabe ação civil pública em matéria de natureza tributária e previdenciária." (NR)
Art. 2
ºO prazo a que se refere o caput do art. 210-A é acrescido de um ano no caso de processo administrativo fiscal instaurado antes da vigência desta Lei Complementar, contado a partir da sua vigência.Art. 3
ºEsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Brasília,