Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros.

 

                                     

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

  

Art. 1º  O Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

§ 1º  Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.

§ 2º  Aplicam-se às sociedades cooperativas autorizadas a operar em seguro, nos termos do disposto no art. 24, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras previstas neste Decreto-Lei e na legislação aplicável, incluídas normas editadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP e pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, exceto quando sua aplicação for expressamente afastada.” (NR)

“Art. 24.  Somente poderão ser autorizadas a operar no mercado de seguros privados as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade cooperativa.

§ 1º  As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para esta finalidade e poderão comercializar seguros somente para seus associados.

§ 2º  As sociedades cooperativas somente poderão operar seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho e nos ramos de seguro definidos especificamente pelo CNSP.

§ 3º  As operações de seguros estruturados nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura são exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades anônimas.” (NR)

“Art. 108.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - multa, que:

a) observará, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator ou do responsável e os motivos que justifiquem sua imposição; e

b) não excederá o maior destes valores:

1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

2. o dobro do valor do contrato ou da operação irregular;

3. 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou

4. o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art.118-A.  A SUSEP poderá firmar, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão em primeira instância, observadas as diretrizes estabelecidas pelo CNSP e as vedações legalmente aplicáveis, no exercício de sua função decisória, termo de compromisso com os interessados, substitutivo de penalidades, desde que a opção pela solução consensual seja devidamente motivada e compatível com o interesse público.

§ 1º  O termo de compromisso a que se refere o caput:

I - constitui título executivo extrajudicial; e

II - não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

§ 2º  Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos e o procedimento administrativo será arquivado, se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas.

§ 3º  Na hipótese de descumprimento do compromisso, a SUSEP adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 1966:

I - o parágrafo único do art. 4º;

II - o parágrafo único do art. 24;

III - o parágrafo único do art. 102; e

IV - o art. 105.

Art.  3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,