Secretaria de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o quórum de aprovação de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios, incentivos fiscais ou financeiros instituídos em desacordo com a deliberação prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição, e para a reinstituição dos referidos benefícios nos termos da legislação aplicável; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados e Municípios;  e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 


                        Art. 1º  Para a aprovação de convênio que conceda remissão dos créditos tributários constituídos em decorrência de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros instituídos em desacordo com a deliberação prevista no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição, e para a reinstituição dos referidos benefícios, desde que observados os ditames constitucionais e legais aplicáveis, exige-se a manifestação favorável de, no mínimo:

                        I - três quintos das unidades federadas; e

                        II - um terço das unidades federadas integrantes de cada uma das cinco regiões do País.

                        Art. 2º  O convênio a que se refere o art. 1º deverá ser celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, até o dia 31 de dezembro de 2013.


                        Art. 3º  A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 14..................................................................................................................

                        II - estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, no exercício em que for instituída e no exercício seguinte, caso não seja possível a demonstração referida no inciso I do caput.

                        III - ter seu impacto orçamentário-financeiro considerado nas reavaliações bimestrais, na forma do art. 9º, de modo a não afetar o alcance das metas de resultados fiscais previstas no inciso II do § 2º do art. 4º;

                         IV - ter comprovada, no momento da concessão ou ampliação, a existência de excesso de arrecadação tributária, conforme estimativa constante de decreto de programação financeira.

                        § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução de tributos, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

                        § 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput estiver condicionada a seus incisos II ou III, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas nos mencionados incisos.

                        § 3º O disposto neste artigo não se aplica:

                        I - às alterações das alíquotas dos tributos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput do art. 153, na forma do seu § 1º, e no § 4º do art. 177, da Constituição;

                        ...............................................................................................................................

                        III - aos incentivos fiscais relacionados a bens e serviços que não sejam produzidos ou prestados no território nacional na data de sua concessão e cujo objetivo seja a internalização de tecnologia em período definido;

                        IV - às hipóteses em que a arrecadação não for reduzida, considerando as etapas anteriores e posteriores da cadeia produtiva; e

                        V - às hipóteses em que houver apenas a alteração do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ou da sua data de recolhimento.” (NR)

                        Art. 4o Fica a União autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento celebrados entre a União, os Estados e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições:

                        I - quanto aos juros, serão calculados e debitados mensalmente, à taxa mínima de quatro por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado; e

                       II - quanto à atualização monetária, será calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, referente ao segundo mês anterior ao de sua aplicação, ou outro índice que venha a substituí-lo.

                       Parágrafo único. Os encargos calculados na forma dos incisos I e II do caput, cujo somatório exceder à variação da taxa SELIC no mesmo mês, deverão ser substituídos, para todos os efeitos, pela referida taxa.


                        Art. 5º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      

Brasília,